2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4069909-50.2026.8.26.0002/SP AUTOR: CLAUDIA MARIA DE ANDRADE GROSS ADVOGADO(A): ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB SP299541) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. Em vista dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, por meio eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.