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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4069855-90.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: EMILLY EUFRASIO NICOLAU ADVOGADO(A): JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485) ADVOGADO(A): GUSTAVO BESSA DOS SANTOS (OAB SP538710) Magistrado: JAYME WALMER DE FREITAS Gab. 01 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em detida análise aos presentes autos e aos do processo de origem (nº 40647217320268260100) constata-se que a agravante não acostou documentos suficientes à comprovação da hipossuficiência. É cediço que a Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). No entanto, tal presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração de pobreza, é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), permitindo ao magistrado determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta deles (§ 2º, do referido dispositivo). Curial consignar que a concessão da aludida benesse exige prova sólida da condição financeira da parte requerente, de modo a permitir o efetivo controle jurisdicional do preenchimento dos requisitos do art. 98, do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover a juntada de: dias úteis: (I) relatório do registro do Banco Central do Brasil, emitido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), relacionado às contas abertas, acompanhado dos extratos mensais de movimentação de TODAS as contas bancárias ativas dos últimos seis meses, devidamente identificados, separados e detalhados; (II) fatura de todos os cartões de crédito dos últimos seis meses; (III) certidão de propriedade de veículo emitida pelo DETRAN. Ressalte-se que o não cumprimento desta determinação, ou a apresentação de documentação parcial ou insuficiente, acarretará o indeferimento do benefício. Intimem-se. Após decurso do prazo, nova conclusão. São Paulo, 28 de agosto de 2026.
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