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4069576-98.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4069576-98.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ANA PAULA ALVIM SOARES ADVOGADO(A): ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB SP398383) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Para análise do pedido de Justiça gratuita, APRESENTE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia das três últimas declarações de seu imposto de renda ou o resultado de pesquisa extraída do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal, do Extrato de Processamento de DIRPF, que indique a eventual ausência de cadastro de declaração dos últimos exercícios, bem como cópia dos três últimos comprovantes de recebimento de salários ou vencimentos, ou, em caso de inexistência dos documentos, de cópias dos extratos bancários de todas as suas contas, relativos aos últimos três meses, bem como o relatório de contas e relacionamentos em bancos emitido pelo Banco Central do Brasil através do link https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Poderá a parte autora optar, no mesmo prazo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação, autorizando-se, desde já, a liberação do sistema pela z. Serventia para emissão da respectiva guia. 2. Sem prejuízo, aprecio o pedido de tutela provisória de urgência. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANA PAULA ALVIM SOARES em face de SUL AMÉRICA CIA. DE SEGURO SAÚDE. Em síntese, pretende a autora narrar que, após a realização de cirurgia bariátrica, com perda aproximada de 30kg, passou a apresentar excesso de pele em diversas regiões do corpo, ocasionando flacidez acentuada, dermatites, assaduras, infecções recorrentes, dificuldades de higiene e sofrimento físico e psicológico. Afirma que os procedimentos cirúrgicos indicados por seu médico assistente possuem natureza reparadora e funcional, constituindo etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida. Sustenta a abusividade da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, fundada na alegação de ausência de previsão dos procedimentos no rol da ANS. Requer a concessão da tutela provisória para determinar que a requerida autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos indicados no relatório médico, bem como os materiais, medicamentos e tratamentos necessários ao pré e pós-operatório. Entendo, porém, que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência (artigos 300, caput, do Código de Processo Civil). Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.870.834/SP (Tema nº 1.069), pelo relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, em 13/9/2023, publicado no DJe de 19/9/2023, na forma dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”. No caso concreto, contudo, não vislumbro a possibilidade de aplicação automática da tese acima fixada, ante a necessidade de se verificar a natureza de cada um dos procedimentos prescritos à autora, especialmente os de ritidoplastia facial/cervical, lipoaspiração isolada ou lipoescultura sem demonstração de necessidade funcional reparadora. Há, sem dúvidas, controvérsia eminentemente técnica que ultrapassa os limites da prova exclusivamente documental e da cognição sumária. Assim, concluo que não há elementos para se concluir pela probabilidade do direito da autora neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Int.

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