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TJSP · 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · Sentença
Habilitação de Crédito Nº 4069427-36.2025.8.26.0100/SPREQUERENTE: JEFERSON IUDS SANTANA ADVOGADO(A): ROGÉRIO CABRAL BORGES (OAB RS076908) REQUERIDO: POLYSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB SP242313) ADVOGADO(A): CASSIO RANZINI OLMOS (OAB SP224137) ADVOGADO(A): DANIELA TAPXURE SEVERINO (OAB SP187371) INTERESSADO: DANIELA TAPXURE SEVERINO ADVOGADO(A): DANIELA TAPXURE SEVERINO SENTENÇA Assim, acolho o parecer ofertado pela Administradora Judicial, para julgar parcialmente procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 154.579,29 , na classe I - Trabalhista, a ser listado no quadro geral de credores em favor de JEFERSON IUDS SANTANA. Em relação ao restante do crédito devido à parte autora, julgo improcedente a habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o crédito é extraconcursal, não sujeito, portanto, aos efeitos da recuperação judicial. Sendo assim, poderá a parte interessada pleitear o crédito pelas vias ordinárias no Juízo competente. Defiro, ainda, a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 8.701.46 , na classe trabalhista, a ser listado em favor de, IVO MARTINI JUNIOR referente a honorários periciais. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade expressiva neste incidente. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.I.C.
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