Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4069407-14.2026.8.26.0002/SP
EMBARGANTE: HRJ PRE VESTIBULAR MEDICINA LTDA
ADVOGADO(A): FÁBIO FERNANDES GOMES (OAB SP407215)
EMBARGANTE: HERLAN MOURA E SILVA FELLINI
ADVOGADO(A): FÁBIO FERNANDES GOMES (OAB SP407215)
EMBARGANTE: ADOLFO DE ALMEIDA BRANDAO
ADVOGADO(A): FÁBIO FERNANDES GOMES (OAB SP407215)
EMBARGANTE: ROBERTO PROVASI DE CAROLICE BARBOSA
ADVOGADO(A): FÁBIO FERNANDES GOMES (OAB SP407215)
EMBARGADO: ARGOS SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO(A): RENAN MATOS AGUIAR (OAB SP372392)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB SP148257)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo, uma vez que ausentes os requisitos que autorizam a suspensão do processo principal de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, embora os embargantes tenham suscitado matérias relativas à exigibilidade do crédito e à regularidade dos documentos que instruem a execução, não se verifica, neste exame perfunctório próprio da tutela de urgência, probabilidade do direito em grau suficiente a justificar a suspensão do processo executivo.
Com efeito, a alegação de ausência de assinatura dos embargantes Herlan Moura e Silva Fellini e Roberto Provasi de Carolice Barbosa demandará análise mais aprofundada do conjunto documental constante dos autos principais, observando-se que há indicação de assinatura ao Contrato Geral de Cessão de Direitos de Crédito para Fins de Securitização e Outras Avenças nº 130, questão que deverá ser examinada após a formação do contraditório.
As demais teses deduzidas nos embargos igualmente dependem de dilação cognitiva incompatível com o juízo sumário próprio desta fase processual.
Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, por estarem ausentes os requisitos do art. 189 do Código de Processo Civil. Todavia, considerando a alegação de que poderão ser juntados documentos contendo dados pessoais e informações de terceiros estranhos à lide, especialmente alunos, responsáveis financeiros e documentos contratuais vinculados à atividade educacional, fica desde já autorizado que eventual documentação contendo dados pessoais ou dados sensíveis seja apresentada com a correspondente classificação de sigilo, hipótese em que será analisada a pertinência da restrição de acesso à respectiva peça ou documento específico.
Fica o embargado intimado, por meio de seu advogado, a apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.