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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4069373-36.2026.8.26.0100/SP AUTOR: GUILHERME ESDRAS ARAUJO DA SILVA 31144839840 ADVOGADO(A): REGINALDO NUNES WAKIM (OAB SP067577) ADVOGADO(A): LIGIA DOS SANTOS WAKIM BRUNELLO (OAB SP398832) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 12: Rejeito os embargos, ante o nítido caráter infringente. A sentença de Evento 8 é inteligível, está fundamentada e não padece de eiva que, nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, seja passível de supressão, integração ou esclarecimento. Alega a embargante que a sentença teria violado o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, ao extinguir o feito sem antes facultar à parte a oportunidade de se manifestar sobre o vício de capacidade processual detectado. O princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no artigo 10 do CPC, veda que o juiz decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Todavia, a aplicação desse princípio pressupõe a existência de fundamento novo, estranho aos elementos já constantes dos autos, sobre o qual a parte não tenha tido condição de se pronunciar. Na hipótese dos autos, o fundamento que embasou a extinção do processo decorre diretamente da documentação que a própria parte autora instruiu a petição inicial. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ, juntado como documento 02 da inicial, demonstra de forma expressa que a situação cadastral da empresa se encontrava "BAIXADA" desde 09 de fevereiro de 2026, com motivo declarado de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". Não se configura decisão surpresa quando o juiz decide com base em prova produzida pela própria parte e incorporada aos autos no ato de propositura da demanda. Também não há que se falar em aplicação do artigo 317 do CPC, na medida em que o vício é insanável, conforme consta expressamente na sentença. A análise dos embargos, portanto, revela que a pretensão da embargante não se limita à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que se busca, em essência, é a reforma integral da sentença, com o reconhecimento de tese jurídica diversa daquela adotada pelo juízo e a consequente reabertura do processo para prosseguimento com a substituição do polo ativo. É consabido que a natureza jurídica dos embargos de declaração obsta sua oposição para rever, pura e simplesmente, as decisões jurisdicionais. Eventual reforma não se coaduna com sua ratio essendi, porquanto desafia recurso diverso, in casu (ainda) não manejado. No ponto, os fundamentos postos não infirmam as conclusões do decisum embargado; tornando vão nova apreciação por este prisma. Faço o registro que a utilização dos embargos de declaração para reiterar revisão de decisões/sentença tem se tornado um hábito deletério que deve ser repensado pelos advogados em homenagem à relevância que os embargos possuem na estrutura do procedimento, evitando a poluição do processo com intermináveis embargos de declaração visando a reconsideração do decisum. Por fim, anoto que os embargos opostos não se enquadram nas hipóteses legais. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, ante o caráter manifestamente infringente. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que nova oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. Intime-se.
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4069373-36.2026.8.26.0100/SP AUTOR: GUILHERME ESDRAS ARAUJO DA SILVA 31144839840 ADVOGADO(A): REGINALDO NUNES WAKIM (OAB SP067577) ADVOGADO(A): LIGIA DOS SANTOS WAKIM BRUNELLO (OAB SP398832) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 12: Rejeito os embargos, ante o nítido caráter infringente. A sentença de Evento 8 é inteligível, está fundamentada e não padece de eiva que, nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, seja passível de supressão, integração ou esclarecimento. Alega a embargante que a sentença teria violado o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, ao extinguir o feito sem antes facultar à parte a oportunidade de se manifestar sobre o vício de capacidade processual detectado. O princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no artigo 10 do CPC, veda que o juiz decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Todavia, a aplicação desse princípio pressupõe a existência de fundamento novo, estranho aos elementos já constantes dos autos, sobre o qual a parte não tenha tido condição de se pronunciar. Na hipótese dos autos, o fundamento que embasou a extinção do processo decorre diretamente da documentação que a própria parte autora instruiu a petição inicial. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ, juntado como documento 02 da inicial, demonstra de forma expressa que a situação cadastral da empresa se encontrava "BAIXADA" desde 09 de fevereiro de 2026, com motivo declarado de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". Não se configura decisão surpresa quando o juiz decide com base em prova produzida pela própria parte e incorporada aos autos no ato de propositura da demanda. Também não há que se falar em aplicação do artigo 317 do CPC, na medida em que o vício é insanável, conforme consta expressamente na sentença. A análise dos embargos, portanto, revela que a pretensão da embargante não se limita à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que se busca, em essência, é a reforma integral da sentença, com o reconhecimento de tese jurídica diversa daquela adotada pelo juízo e a consequente reabertura do processo para prosseguimento com a substituição do polo ativo. É consabido que a natureza jurídica dos embargos de declaração obsta sua oposição para rever, pura e simplesmente, as decisões jurisdicionais. Eventual reforma não se coaduna com sua ratio essendi, porquanto desafia recurso diverso, in casu (ainda) não manejado. No ponto, os fundamentos postos não infirmam as conclusões do decisum embargado; tornando vão nova apreciação por este prisma. Faço o registro que a utilização dos embargos de declaração para reiterar revisão de decisões/sentença tem se tornado um hábito deletério que deve ser repensado pelos advogados em homenagem à relevância que os embargos possuem na estrutura do procedimento, evitando a poluição do processo com intermináveis embargos de declaração visando a reconsideração do decisum. Por fim, anoto que os embargos opostos não se enquadram nas hipóteses legais. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, ante o caráter manifestamente infringente. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que nova oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. Intime-se.
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