Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4069318-22.2025.8.26.0100/SPAUTOR: GUINCHO SAO LUCAS LTDA.
ADVOGADO(A): WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB SP277378)
RÉU: BANCO BMG SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): TONNY JIN MYUNG (OAB SP250303)
ADVOGADO(A): LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP302897)
ADVOGADO(A): FÁBIO RAIMUNDO (OAB SP377245)
ADVOGADO(A): REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB SP047925)
SENTENÇA
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GUINCHO SÃO LUCAS LTDA. em face de BANCO BMG SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo no patamar mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Para fins de atualização monetária dos honorários advocatícios sucumbenciais, incidirá a correção pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda, acrescida de juros de mora legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a taxa de inflação medida pelo IPCA, computados a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos dos artigos 85, parágrafo 16, e 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4069318-22.2025.8.26.0100/SPAUTOR: GUINCHO SAO LUCAS LTDA.
ADVOGADO(A): WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB SP277378)
RÉU: BANCO BMG SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): TONNY JIN MYUNG (OAB SP250303)
ADVOGADO(A): LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP302897)
ADVOGADO(A): FÁBIO RAIMUNDO (OAB SP377245)
ADVOGADO(A): REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB SP047925)
SENTENÇA
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GUINCHO SÃO LUCAS LTDA. em face de BANCO BMG SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo no patamar mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Para fins de atualização monetária dos honorários advocatícios sucumbenciais, incidirá a correção pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda, acrescida de juros de mora legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a taxa de inflação medida pelo IPCA, computados a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos dos artigos 85, parágrafo 16, e 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.