2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4069277-24.2026.8.26.0002/SP AUTOR: RAFAEL DA CONCEICAO XAVIER ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DESPACHO/DECISÃO Consideradas as circunstâncias do caso, valor do contrato objeto da demanda, sobretudo parcela mensal do financiamento assumida, contratação de advogado particular e outras, presumível a condição financeira favorável do postulante, incompatível com a pretensa pobreza, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade processual. Assim, emende a parte requerente a inicial, providenciando o correto pagamento das custas processuais iniciais, bem como das despesas para citação, pelo portal eletrônico, conforme tabela vigente. Isso porque, exceto nos casos de gratuidade de justiça deferida, o recolhimento das custas deve ser feito diretamente pelo sistema Eproc, que identifica os pagamentos de forma automática. Para isso, o autor deve providenciar o recolhimento conforme as orientações do manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos para apreciação dos pedidos. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. Int.