Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4069274-69.2026.8.26.0002/SP
EMBARGANTE: GIRLENE DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO(A): DOUGLAS SANTOS MONTEIRO (OAB SP431472)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos exatos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV).
A isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, o que não ocorre no presente caso. A presunção legal de pobreza decorrente da afirmação feita pelo(a) requerente do benefício é relativa e deve ser analisada juntamente com outros elementos probatórios.
A comprovação da condição de miserabilidade necessária à concessão do benefício é ônus da parte que o requer, do qual esta não se desincumbiu. Isto porque a documentação apresentada não permite inferir que o pagamento das custas processuais seja capaz de comprometer a subsistência da embargante, mormente observando-se o baixo valor da causa, bem como a movimentação de suas contas bancárias, com especial destaque para as movimentações de evento 10.7, nas quais é possível aferir que, nos últimos 3 meses, o total de entradas da embargante sempre foi superior a 3 (três) salários mínimos, com especial destaque para o mês de agosto, no qual a embargante obteve o total de entradas superior a R$ 11.000,00.
Isto posto, indefiro o pedido justiça gratuita, conforme fundamentação, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Comprove a parte embargante, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa judiciária e custas de citação, pressuposto inclusive para apreciação da tutela requerida, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 321 e 290 do CPC).
Int.