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4069245-19.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4069245-19.2026.8.26.0002/SP AUTOR: GABRIELA PIRES DE CASTRO ADVOGADO(A): ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum cível com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Gabriela Pires de Castro em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., na qual foi proferida decisão interlocutória em 20/08/2026 deferindo a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré implementasse a portabilidade extraordinária de carências da autora para o plano de saúde coletivo empresarial AMIL S750 QP NAC R COPART PJ (Registro ANS nº 483815197), sem a imposição de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, com a garantia irrestrita de cobertura para pré-natal, parto e inclusão do recém-nascido, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a 30 (trinta) dias. Noticiado o descumprimento (evento 19, PED LIMINAR/ANT TUTE1). Habilitação do plano de saúde réu (evento 17, PET1). Entregada decisão-ofício ao réu comprovada (evento 18, PET1). Decido. A pretensão de enrijecimento dos meios executivos e coercitivos deduzida pela autora comporta pronto acolhimento. Trata-se de mulher gestante no 7º mês de gestação. A decisão concessiva da tutela de urgência determinou a imediata implementação da portabilidade extraordinária de carências da autora, consignando expressamente a validade do documento como ofício e estipulando que, para a incidência das penalidades cominadas, bastaria a comprovação inequívoca de recebimento por preposto da operadora demandada. Consoante certidão e protocolo acostados no Evento 18, a ré teve ciência formal, inequívoca e pessoal da ordem judicial em 25/08/2026. Entretanto, transcorrido lapso temporal suficiente, a requerida absteve-se de demonstrar a efetivação cadastral do vínculo. Todavia, ingressou nos autos no mesmo dia em que a liminar foi entregue, demonstrando pleno conhecimento dos fatos, mas omitindo-se quanto ao dever de prestar assistência à saúde de beneficiária em gestação avançada. Vê-se, portanto que a sanção originalmente cominada mostrou-se inócua e desprovida de poder inibitório frente ao expressivo porte econômico-financeiro da operadora de saúde ré, que optou por suportar a penalidade a dar cumprimento à determinação judicial, circunstância agravada pelo curso ininterrupto da gravidez da demandante. Dessa forma, impõe-se a majoração do valor diário da multa, a ampliação de seu teto global e a concessão de prazo peremptório derradeiro para o cumprimento voluntário, sem prejuízo da futura adoção direta de medidas de apoio e satisfação pelo resultado prático equivalente Ante o exposto: a) reconheço o descumprimento da tutela de urgência concedida em 20/08/2026, declarando a incidência da multa diária original no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no interregno compreendido entre 26/08/2026 e a data da nova intimação ora determinada, cuja cobrança deve ser objeto de incidente próprio. b) Majoro a multa cominatória diária, com fulcro no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixando-a em R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, elevando o limite consolidado para o importe de R$ 90.000,00 (sessenta mil reais). c) Intime-se pessoalmente a parte ré, via portal eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 48 horas, comprove nos autos a efetiva implementação da portabilidade extraordinária da autora para o plano AMIL S750 QP NAC R COPART PJ (Registro ANS nº 483815197), com a emissão do respectivo número de beneficiária e liberação irrestrita de cobertura para pré-natal, parto e atendimento ao recém-nascido, sem imposição de quaisquer novas carências, sob pena de incidência imediata da multa diária majorada. d) Advirto a ré de que a inobservância reiterada da presente ordem judicial implicará a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de apuração quanto à prática de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 04/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI

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