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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4069184-61.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) EXECUTADO: MARIA LIMA FERNANDES ADVOGADO(A): KAUE CACCIOLLI ARANTES (OAB SP442979) DESPACHO/DECISÃO evento 7, EMBDECL1: Com razão o embargante ao apontar erro material na decisão de evento 3, DESPADEC1. Entretanto, destaco que o equívoco ocorreu pois o patrono não se atentou às orientações para correta utilização do sistema informatizado. Pretendendo a execução de honorários, deve cadastrar o respectivo assunto para que haja identificação imediata pela z. Serventia, evitando atrasos desnecessários. O advogado deixou de observar as diretrizes para protocolo de ações que se enquadram na isenção prevista na Lei 15.109/2025. Conforme instruções disponibilizadas ao público em https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc53.pdf?d=1754592205616, deverão ser escolhidos o assunto principal "Direito Civil, Obrigações, Espécie de Contratos, Mandato", e assunto secundário "Direito Processual Civil e do Trabalho, Partes e Procuradores, Sucumbência, Honorários Advocatícios". Assim, recebo os embargos, posto que tempestivos, e os ACOLHO para reconsiderar a determinação de recolhimento de honorários pelo Exequente, que deverá peticionar de forma adequada no futuro. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de MARIA LIMA FERNANDES para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do art. 82, §3º do CPC, o advogado está dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. Assim, ao final do trâmite deste feito, a z. Serventia deverá intimar o Executado para o recolhimento das custas iniciais de 2% “sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença”, prevista nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e do art. 4º, inc. IV da Lei Estadual 11.608/2003, observado o valor mínimo de R$ 192,10 (cento e noventa e dois reais e dez centavos) (5 UFESP | 1 UFESP = R$ 38,42 (trinta e oito reais e quarenta e dois centavos)), sob pena de inscrição na dívida ativa. Iniciado o cumprimento de sentença, futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual, e não mais aos autos principais. ARQUIVEM-SE definitivamente os autos do processo principal. Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, por meio do DJe, na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Deverá, previamente, juntar a planilha atualizada do débito, bem como comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc. XI, da Lei Estadual n° 14.838/12, no valor de 1 UFESP por pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado, por meio da guia expedida diretamente no sistema informatizado Eproc, ressalvada a isenção das custas ao beneficiário da Justiça gratuita. Nada mais sendo requerido no prazo de 30 dias, ao arquivo.
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4069184-61.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) EXECUTADO: MARIA LIMA FERNANDES ADVOGADO(A): KAUE CACCIOLLI ARANTES (OAB SP442979) DESPACHO/DECISÃO evento 7, EMBDECL1: Com razão o embargante ao apontar erro material na decisão de evento 3, DESPADEC1. Entretanto, destaco que o equívoco ocorreu pois o patrono não se atentou às orientações para correta utilização do sistema informatizado. Pretendendo a execução de honorários, deve cadastrar o respectivo assunto para que haja identificação imediata pela z. Serventia, evitando atrasos desnecessários. O advogado deixou de observar as diretrizes para protocolo de ações que se enquadram na isenção prevista na Lei 15.109/2025. Conforme instruções disponibilizadas ao público em https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc53.pdf?d=1754592205616, deverão ser escolhidos o assunto principal "Direito Civil, Obrigações, Espécie de Contratos, Mandato", e assunto secundário "Direito Processual Civil e do Trabalho, Partes e Procuradores, Sucumbência, Honorários Advocatícios". Assim, recebo os embargos, posto que tempestivos, e os ACOLHO para reconsiderar a determinação de recolhimento de honorários pelo Exequente, que deverá peticionar de forma adequada no futuro. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de MARIA LIMA FERNANDES para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do art. 82, §3º do CPC, o advogado está dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. Assim, ao final do trâmite deste feito, a z. Serventia deverá intimar o Executado para o recolhimento das custas iniciais de 2% “sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença”, prevista nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e do art. 4º, inc. IV da Lei Estadual 11.608/2003, observado o valor mínimo de R$ 192,10 (cento e noventa e dois reais e dez centavos) (5 UFESP | 1 UFESP = R$ 38,42 (trinta e oito reais e quarenta e dois centavos)), sob pena de inscrição na dívida ativa. Iniciado o cumprimento de sentença, futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual, e não mais aos autos principais. ARQUIVEM-SE definitivamente os autos do processo principal. Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, por meio do DJe, na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Deverá, previamente, juntar a planilha atualizada do débito, bem como comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc. XI, da Lei Estadual n° 14.838/12, no valor de 1 UFESP por pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado, por meio da guia expedida diretamente no sistema informatizado Eproc, ressalvada a isenção das custas ao beneficiário da Justiça gratuita. Nada mais sendo requerido no prazo de 30 dias, ao arquivo.
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