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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4069145-64.2026.8.26.0002/SP AUTOR: EDIMILSON DA SILVA CRUZ ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB SP451858) AUTOR: GILIANE SILVA DE LIMA CRUZ ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB SP451858) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Aceito a competência. 2. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios c/c cobrança de aluguéis, ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais proposta por EDIMILSON DA SILVA CRUZ e GILIANE SILVA DE LIMA CRUZ em face de JÚLIO MARQUES SANTOS, com pedido de tutela provisória de urgência. Em síntese, sustentam os autores que firmaram com o réu contrato de locação residencial do imóvel situado na Travessa Jaime Eustáquio Pacheco, nº 360, Recanto Campo Belo, São Paulo, com aluguel mensal ajustado em 1.200,00 (mil e duzentos reais). Afirmam que o locatário incorreu em inadimplemento desde março de 2026, acumulando débito locatício que supera o montante correspondente à garantia contratual prevista no instrumento na modalidade de antecipação de um mês de aluguel. Noticiam, ainda, o inadimplemento de despesas de consumo de água e energia elétrica, além da constatação de ligação irregular de energia no imóvel, o que ensejou a lavratura de Boletim de Ocorrência. Requerem, liminarmente, a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, com o oferecimento de caução judicial no importe de 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), equivalente a três meses de aluguel, bem como a expedição de ofícios às concessionárias prestadoras de serviços de água e energia elétrica. Entendo que é o caso de concessão da medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, visto que se trata de contrato de locação desprovido de garantia, mas desde que prestada a caução, nos termos do artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. No caso concreto, o instrumento contratual firmado entre as partes estabeleceu a prestação de depósito/caução no valor de 1.200,00 (mil e duzentos reais), correspondente a um mês de aluguel. Ocorre que o inadimplemento locatício perdura desde o mês de março de 2026, atingindo montante que ultrapassa 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) a título de parcelas de aluguel em aberto, além de encargos acessórios. Quando o débito perseguido se torna expressivamente superior à garantia prestada em contrato, opera-se o exaurimento substancial da proteção locatícia originária, equiparando-se o negócio jurídico à locação desprovida de garantia eficaz para os fins do artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Desse modo, estando evidenciada a plausibilidade do direito substancial e a mora prolongada do locatário, é o caso de deferimento da ordem liminar de desocupação, ficando a expedição do competente mandado condicionada à efetivação do depósito da caução judicial no montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), equivalente a três meses de aluguel, quantia esta já expressamente ofertada pelos demandantes Não é o caso, porém, de acolher o pedido de expedição de ofícios às concessionárias Sabesp e Enel, nesta etapa processual. A intervenção judicial para requisição de relatórios técnicos e apuração de irregularidades perante prestadoras de serviços públicos é excepcional e desnecessária neste momento, porquanto as concessionárias não integram o polo passivo da lide, cabendo aos próprios interessados postular diretamente os dados cadastrais e as providências administrativas cabíveis perante as entidades prestadoras. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar de desocupação do imóvel locado, com fundamento no artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Para a efetivação da medida liminar, INTIMEM-SE os autores para que procedam, no prazo de 5 (cinco) dias, ao depósito judicial da caução idônea no valor de 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), correspondente a 3 (três) meses de aluguel. 3. Comprovado o recolhimento da caução, EXPEÇA-SE mandado de notificação e citação do réu para que desocupe voluntariamente o imóvel situado na Travessa Jaime Eustáquio Pacheco, nº 360, Recanto Campo Belo, São Paulo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo. Deverá constar do mandado a citação do réu para, querendo, apresentar contestação à ação de despejo e cobrança no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. 4. Fica o locatário cientificado de que poderá evitar a rescisão da locação se, no prazo dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a efetivação do depósito; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (artigo 62, II, Lei nº 8.245/91). 5. Cientifiquem-se eventuais fiadores e sublocatários (artigo 59, §3º, Lei nº 8.245/91), via correio. 6. Para a hipótese de não purgação da mora e de não desocupação voluntária no prazo assinalado, DEFIRO, desde logo, a ordem de despejo compulsório, autorizando-se o cumprimento com ordem de arrombamento e auxílio de força policial, caso estritamente indispensáveis. Int.
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