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Processo 4069102-27.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

DESPEJO Nº 4069102-27.2026.8.26.0100/SPAUTOR: LARISSA MARTINS FERREIRA ADVOGADO(A): LOSEMIR GONÇALVES RAMOS (OAB SP431911) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO NUNES (OAB SP435084) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 9º, incisos II e III, e 62 da Lei nº 8.245/1991, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entre as partes (Evento 1, CONTRLOC5); b) DECRETAR O DESPEJO da ré ANA CAROLINA DE AZEVEDO BUENO e de quaisquer outros eventuais ocupantes do imóvel residencial situado na Rua Vitor Gianotti, nº 25, apartamento 9, Condomínio Dália Parque das Flores, Parque Dom João Neri, São Paulo/SP, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, com fulcro no artigo 63, § 1º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.245/1991, sob pena de desocupação forçada e emissão de mandado de despejo coercitivo; c) CONDENAR a requerida ao pagamento: Dos aluguéis inadimplidos referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2026, no valor histórico total de R$ 4.050,00, além dos aluguéis e encargos locatícios que se venceram e que vierem a se vencer até a data da efetiva desocupação e imissão da autora na posse do imóvel, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros legais a contar de cada vencimento; Do montante de R$ 2.045,68 (dois mil e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), a título de ressarcimento por danos materiais suportados pela locadora com o reparo de equipamentos e encargos condominiais, acrescido de correção monetária a partir dos desembolsos e juros legais a contar da citação; Da multa contratual prevista na Cláusula 10 da avença locatícia, no valor de R$ 3.712,50 (três mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente a contar do ajuizamento da ação e com juros moratórios legais a partir da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos pela demandante, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Notifique-se e intime-se a requerida, advertindo-a do prazo concedido para a desocupação voluntária. Findo o prazo sem liberação espontânea do imóvel, expeça-se mandado de despejo coercitivo, autorizado desde logo o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários, competindo ao Oficial de Justiça certificar pormenorizadamente a diligência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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