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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJSP · 23ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/08/2026 A 01/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4069067-76.2026.8.26.0000/SP
RELATOR: Desembargador SERGIO GOMES
PRESIDENTE: Desembargador ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): FILIPPE AUGUSTO VIEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: CCDI 15 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO GONZALEZ (OAB SP158817)
AGRAVADO: LACRE JEANS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
A 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SERGIO GOMES
Votante: Desembargador SERGIO GOMES
Votante: Desembargador ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA
Votante: Juiz JANE FRANCO MARTINS
Agravo de Instrumento Nº 4069067-76.2026.8.26.0000/SP
RELATOR: Desembargador SERGIO GOMES
AGRAVANTE: CCDI 15 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO GONZALEZ (OAB SP158817)
EMENTA
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Empresa executada que se encontra inapta perante a Receita Federal. Credor objetiva o reconhecimento de sucessão empresarial diante do encerramento irregular. Indeferimento na origem sob o fundamento de que a pretensão deve ser deduzida através de incidente próprio. Inconformismo que não prospera. O mero encerramento irregular da sociedade empresária não autoriza a automática inclusão do sócio no polo passivo da lide, cuja providência exige a instauração do competente incidente de desconsideração de personalidade jurídica, que seguirá os trâmites dos artigos 133 a 137 do CPC, a fim de garantir a oportunidade do contraditório e ampla defesa, permitindo a apuração dos fatos com maior profundidade. Precedentes do e.STJ e desta Corte.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 01 de setembro de 2026.