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4069067-76.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSP · 23ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/08/2026 A 01/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4069067-76.2026.8.26.0000/SP RELATOR: Desembargador SERGIO GOMES PRESIDENTE: Desembargador ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA PROCURADOR(A): FILIPPE AUGUSTO VIEIRA DE ANDRADE AGRAVANTE: CCDI 15 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO GONZALEZ (OAB SP158817) AGRAVADO: LACRE JEANS COMERCIO DE ROUPAS LTDA A 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SERGIO GOMES Votante: Desembargador SERGIO GOMES Votante: Desembargador ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA Votante: Juiz JANE FRANCO MARTINS

  2. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 4069067-76.2026.8.26.0000/SP RELATOR: Desembargador SERGIO GOMES AGRAVANTE: CCDI 15 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO GONZALEZ (OAB SP158817) EMENTA Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Empresa executada que se encontra inapta perante a Receita Federal. Credor objetiva o reconhecimento de sucessão empresarial diante do encerramento irregular. Indeferimento na origem sob o fundamento de que a pretensão deve ser deduzida através de incidente próprio. Inconformismo que não prospera. O mero encerramento irregular da sociedade empresária não autoriza a automática inclusão do sócio no polo passivo da lide, cuja providência exige a instauração do competente incidente de desconsideração de personalidade jurídica, que seguirá os trâmites dos artigos 133 a 137 do CPC, a fim de garantir a oportunidade do contraditório e ampla defesa, permitindo a apuração dos fatos com maior profundidade. Precedentes do e.STJ e desta Corte. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.

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