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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4069043-42.2026.8.26.0002/SP AUTOR: MISAEL ANTONIO DE SOUSA ADVOGADO(A): PATRICIA GARCIA FERNANDES (OAB SP211531) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Defiro a tramitação prioritária. Anotado. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c declaração de nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito e tutela de urgência, proposta por MISAEL ANTONIO DE SOUSA em face de BANCO BARI DE INVESTIMENTO E FINANCIAMENTOS S/A. Alega o autor, em síntese, a existência de dois Contratos de Abertura de Crédito e Outras Avenças (nº 502230-4 e nº 502232-0), nos quais teriam sido aplicadas taxas de juros remuneratórios superiores às efetivamente pactuadas, além de inconsistências na composição do saldo devedor, incorporação indevida de IOF ao capital financiado, cobrança de tarifas sem comprovação de efetiva prestação de serviço e imposição de venda casada de seguros vinculados aos mútuos. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito judicial mensal dos valores que reputa incontroversos, bem como determinação para que a ré se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. É o relatório. DECIDO. Estando o contrato objeto da presente demanda devidamente assinado pelas partes, é de se esperar, ao menos até a prolação de sentença, o cumprimento das obrigações nele pactuadas pelo autor, notadamente quanto ao pagamento das prestações nos valores e formas contratualmente ajustados. Por outro lado, o reconhecimento da alegada abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios, à composição do saldo devedor, à cobrança de IOF e à contratação de seguros, depende de dilação probatória e de instrução processual que sequer teve início nos autos, circunstância que afasta, neste momento processual, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Considerando a implantação do sistema eproc e o endereço eletrônico da parte requerida, observo que a citação/intimação ocorrerá na modalidade eletrônica, ficando dispensado o autor do recolhimento das despesas para expedição de carta. A citação eletrônica será vinculada automaticamente à esta decisão. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. São Paulo, 02/09/2026
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