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4068974-16.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4068974-16.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ROBSON BENEVENUTO D AVILA REIS ADVOGADO(A): GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028) ADVOGADO(A): ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901) AGRAVADO: A.M.R SANTOS PRODUTOS VETERINARIOS LTDA ADVOGADO(A): MONICA MOYA MARTINS WOLFF (OAB SP195096) ADVOGADO(A): MARIANA ALVES PEREIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB SP414289) ADVOGADO(A): PEDRO PABLO MEDEIROS FARÍAS (OAB SP464153) ADVOGADO(A): GUILHERME GARCEL DA SILVA (OAB SP490306) AGRAVADO: ALEXANDRE DOUGLAS MIRALDO ADVOGADO(A): MONICA MOYA MARTINS WOLFF (OAB SP195096) ADVOGADO(A): MARIANA ALVES PEREIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB SP414289) ADVOGADO(A): PEDRO PABLO MEDEIROS FARÍAS (OAB SP464153) ADVOGADO(A): GUILHERME GARCEL DA SILVA (OAB SP490306) AGRAVADO: FABIANA SOUSA BENEVENUTO ADVOGADO(A): MONICA MOYA MARTINS WOLFF (OAB SP195096) ADVOGADO(A): MARIANA ALVES PEREIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB SP414289) ADVOGADO(A): PEDRO PABLO MEDEIROS FARÍAS (OAB SP464153) ADVOGADO(A): GUILHERME GARCEL DA SILVA (OAB SP490306) Magistrado: FÁBIO GUIDI TABOSA PESSOA Gab. 03 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Voto nº 35.177 VISTOS. Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão correspondente ao evento nº 18 dos autos principais, pela qual, no âmbito de processo relativo a demanda de exibição de documentos, foi mantida determinação de citação dos réus para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o MM. Juiz, para tanto, configurar a demanda ação autônoma de exibição de documentos, submetida ao procedimento comum e com incidência do prazo de resposta do art. 335 do CPC. Insurge-se o autor, sustentando, em síntese, exaurir-se a pretensão deduzida nos autos na exibição de documentos determinados, não comportando contestação nos moldes ordinários. Alega ostentar a ação de exibição de documentos natureza mandamental e, ainda quando processada pelo procedimento comum, atrairia, por força do critério da especialidade, a disciplina dos arts. 396 e seguintes do CPC quanto à forma e ao prazo de resposta do réu. Bate-se, em conclusão, pela reforma da r. decisão agravada, com a intimação dos réus à exibição dos documentos indicados na petição inicial ou a apresentar as razões de eventual recusa, no prazo de 5 (cinco) dias. Deferiu-se o processamento do agravo de instrumento, denegando-se a tutela recursal requerida e dispensando-se, outrossim, a prestação de informações pelo MM. Juízo a quo (evento nº 5). O recurso, que é tempestivo, veio instruído com o comprovante de recolhimento das custas de preparo, tendo-se deixado de apresentar, nos termos do art. 1.017, § 5°, do CPC, as peças obrigatórias, por serem eletrônicos os autos principais. Registre-se a interposição de agravo interno no evento nº 13. É o relatório. É o caso de se reconhecer a falta de interesse recursal superveniente. O objeto da r. decisão agravada diz com a definição do procedimento aplicável à demanda e, por consequência, a fixação do prazo e da forma de resposta dos réus. Ocorre que, denegada a antecipação da tutela recursal, os réus foram citados e apresentaram contestação (evento nº 36 dos autos principais), seguida de réplica apresentada pelo autor (evento nº 43 daqueles). Nesse cenário, encontra-se encerrada a fase postulatória e, à luz do art. 493 do CPC, o provimento buscado não é mais apto a produzir efeito útil: o prazo de resposta cuja redução se postulava exauriu-se com a apresentação da contestação, e eventual redefinição retroativa do rito não teria como restaurar o momento processual controvertido, nem se cogitaria de invalidação dos atos praticados, à míngua de qualquer prejuízo. É certo que, em sede de agravo interno, o agravante alegou subsistir o interesse no julgamento do recurso uma vez que os documentos não teriam sido exibidos. Não obstante, a providência requerida nos itens “b” e “c” das razões recursais (ordem para que os agravados exibam os documentos indicados na petição inicial ou justifiquem a recusa) não corresponde ao conteúdo da r. decisão agravada, mas ao próprio mérito da demanda, sobre o qual não houve pronunciamento em Primeiro Grau. O caso é, pois, de reconhecimento da perda do objeto do presente recurso, por não remanescer utilidade no julgamento do recurso. Por outro lado, o agravo interno interposto no evento nº 13 dirige-se contra a decisão que denegou a antecipação da tutela recursal, provimento de natureza provisória e cuja eficácia se exauriria, de todo modo, com o julgamento do próprio recurso de agravo de instrumento. E, não sendo conhecido o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, resta igualmente prejudicado o agravo interno interposto, na forma do art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, dá-se por prejudicado o agravo de instrumento, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e julga-se prejudicado o agravo interno. Oportunamente, baixem os autos à Primeira Instância, com as cautelas de estilo. P. R. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2026.

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