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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Agravo de Instrumento Nº 4068844-26.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: JOSE MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832)
Magistrado: WILSON JULIO ZANLUQUI
Gab. 06 - 18ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A decisão do Evento 12 determinou a apresentação de documentos indispensáveis à aferição da hipossuficiência financeira da parte agravante. No Evento 18, o recorrente limitou-se a pugnar pela dilação do prazo por 20 (vinte) dias, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa fática ou jurídica que amparasse o pedido.
A dilação de prazos prevista no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, exige a demonstração de justa causa ou impedimento relevante, sob pena de violação à celeridade processual e ao dever de cooperação. No caso, tratando-se de documentos de natureza pessoal e de fácil obtenção digital, a ausência de fundamentação obsta o deferimento do elastério pretendido.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado.
Intime-se.
Agravo de Instrumento Nº 4068844-26.2026.8.26.0000/SP
RELATOR: Juiz WILSON JULIO ZANLUQUI
AGRAVANTE: JOSE MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO AO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INFIRMAM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVANTE QUE PERCEBE RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CUMULADOS QUE, SOMADOS À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA HABITUAL, SUPERAM O PARÂMETRO DE 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ANÁLISE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REVELA O INGRESSO EXTRAORDINÁRIO DE VULTOSA QUANTIA SEM JUSTIFICATIVA DA ORIGEM. DESATENDIMENTO PARCIAL DE ORDEM DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. OMISSÃO DE EXTRATOS DE CONTA ATIVA NO SISTEMA REGISTRATO/BACEN E AUSÊNCIA DE JUNTADA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 3º, DO CPC) QUE É RELATIVA E RESTOU INTEGRALMENTE ELIDIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 24 de agosto de 2026.