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4068844-26.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4068844-26.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JOSE MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) Magistrado: WILSON JULIO ZANLUQUI Gab. 06 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. A decisão do Evento 12 determinou a apresentação de documentos indispensáveis à aferição da hipossuficiência financeira da parte agravante. No Evento 18, o recorrente limitou-se a pugnar pela dilação do prazo por 20 (vinte) dias, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa fática ou jurídica que amparasse o pedido. A dilação de prazos prevista no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, exige a demonstração de justa causa ou impedimento relevante, sob pena de violação à celeridade processual e ao dever de cooperação. No caso, tratando-se de documentos de natureza pessoal e de fácil obtenção digital, a ausência de fundamentação obsta o deferimento do elastério pretendido. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 4068844-26.2026.8.26.0000/SP RELATOR: Juiz WILSON JULIO ZANLUQUI AGRAVANTE: JOSE MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO AO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INFIRMAM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVANTE QUE PERCEBE RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CUMULADOS QUE, SOMADOS À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA HABITUAL, SUPERAM O PARÂMETRO DE 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ANÁLISE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REVELA O INGRESSO EXTRAORDINÁRIO DE VULTOSA QUANTIA SEM JUSTIFICATIVA DA ORIGEM. DESATENDIMENTO PARCIAL DE ORDEM DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. OMISSÃO DE EXTRATOS DE CONTA ATIVA NO SISTEMA REGISTRATO/BACEN E AUSÊNCIA DE JUNTADA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 3º, DO CPC) QUE É RELATIVA E RESTOU INTEGRALMENTE ELIDIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 24 de agosto de 2026.

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