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4068778-71.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSP · 20ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 24/08/2026 A 31/08/2026 APELAÇÃO Nº 4068778-71.2025.8.26.0100/SP RELATORA: Desembargadora MARIA SALETE CORRÊA DIAS PRESIDENTE: Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR PROCURADOR(A): ANGELA AQUINO NAVARRO APELANTE: LUARA DA COSTA MELO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB SP465916) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO CAMILO (OAB SP475726) APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) A 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA SALETE CORRÊA DIAS Votante: Desembargadora MARIA SALETE CORRÊA DIAS Votante: Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR Votante: Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Nº 4068778-71.2025.8.26.0100/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4068778-71.2025.8.26.0100/SP RELATORA: Desembargadora MARIA SALETE CORRÊA DIAS APELANTE: LUARA DA COSTA MELO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB SP465916) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO CAMILO (OAB SP475726) APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESATIVAÇÃO IMOTIVADA DE CONTA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). REATIVAÇÃO DA CONTA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer, determinando a reativação da conta da autora na plataforma Instagram, mas afastando o pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta que a desativação arbitrária de seu perfil, sem justificativa específica ou prévia notificação, ultrapassa o mero dissabor e enseja reparação moral. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a desativação imotivada de conta em rede social, sem demonstração de violação aos termos de uso, caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; e (ii) estabelecer o valor adequado da reparação e os reflexos da reforma da sentença na distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir A requerida não comprova qualquer violação dos termos de uso da plataforma, limitando-se a alegações genéricas e deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. O bloqueio da conta ocorre de forma abrupta, sem prévia notificação ou justificativa específica, impedindo o exercício regular do direito de defesa da usuária e caracterizando conduta ilícita. As redes sociais desempenham relevante função na comunicação, no armazenamento de memórias, na manifestação de ideias e na manutenção de vínculos pessoais, de modo que a privação injustificada de acesso extrapola o mero aborrecimento cotidiano. O desvio produtivo da consumidora resta configurado diante da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário após tentativas infrutíferas de solução administrativa. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compensando a vítima e desestimulando a repetição da conduta ilícita, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 31 de agosto de 2026.

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