2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4068752-73.2025.8.26.0100/SPAUTOR: NICE NICOLAI ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB SP134458) AUTOR: CARLOS ROBERTO NICOLAI ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB SP134458) RÉU: MARLENE ESTELITA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALAN RAMOS DE OLIVEIRA (OAB SP299134) ADVOGADO(A): JORGE MARINHO PEREIRA JUNIOR (OAB SP147534) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré MARLENE ESTELITA DOS SANTOS ao pagamento de honorários advocatícios contratuais correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito principal a ela destinado nos autos do processo nº 0024796-96.2000.8.26.0053 (Precatório/EP 08984/15); b) DECLARAR o direito dos autores NICE NICOLAI e CARLOS ROBERTO NICOLAI à retenção/reserva do referido montante contratual diretamente no rosto dos autos da execução pertinente; c) DECLARAR o direito dos autores ao recebimento da verba honorária sucumbencial gerada na ação originária, a ser destacada e solvida pelo ente público devedor, ressalvada ao Juízo da Execução a competência para promover eventual rateio com os atuais patronos, considerando o princípio da proporcionalidade pelo labor exercido. Em razão da sucumbência na presente ação, condeno a ré MARLENE ESTELITA DOS SANTOS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono dos autores, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Oficie-se ao Juízo da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), remetendo-se cópia desta sentença, a fim de que seja efetivada/mantida a reserva do crédito correspondente aos honorários contratuais de 20% sobre o quinhão da ré.