2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4068733-33.2026.8.26.0100/SPEXEQUENTE: MEIRE MARQUES ADVOGADO(A): MEIRE MARQUES (OAB SP195822) EXEQUENTE: MEIRE MARQUES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): MEIRE MARQUES (OAB SP195822) EXECUTADO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) SENTENÇA Vistos. Ante a manifestação da executada (evento 13), bem como a concordância da parte exequente com relação ao depósito realizado e a satisfação do crédito (evento 15), JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Defiro a expedição de guia eletrônica em favor do exequente do depósito realizado (evento 13). Reputo precluso logicamente o prazo de recurso, ex vi do disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Certifique, pois, o cartório, o trânsito em julgado. Considerando que não foram praticados atos constritivos, tendo sido realizado o pagamento do débito logo após a intimação para pagamento prevista no art. 523, do Código de Processo Civil, descabido o recolhimento das custas finais. Neste sentido: "COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada ao pagamento das custas finais. Apelo da executada. Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC. Custas finais que são indevidas. Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento voluntário. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido." (TJSP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel. Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2021). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.