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4068719-49.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4068719-49.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CRISTIANE APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDREIA LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB SP139460) RÉU: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A): GABRIELA BISCARO BELAN (OAB SP500291) ADVOGADO(A): CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) ADVOGADO(A): HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao recurso interposto para conceder a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória para compelir a requerida a autorizar e custear procedimentos cirúrgicos plásticos reparadores e estéticos complementares pós-bariátrica, materiais e honorários médicos. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil, sobretudo em sede de tutela provisória, em que a análise ocorre antes de que haja a triangularização da relação processual. No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. A despeito dos esforços argumentativos empreendidos, não há nos autos demonstração de emergência ou risco iminente de perecimento da saúde ou da vida da paciente. O relatório médico do Evento 1.17 atesta estabilidade clínica em pós-operatório tardio, evidenciando o caráter puramente eletivo e programado das cirurgias pleiteadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento no estado, no prazo de 15 dias úteis. No mesmo prazo, digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em caso positivo, recomenda-se que as partes iniciem as tratativas antes mesmo da realização do ato e, no dia, tragam esboços de como propõem solucionar as questões pendentes.

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