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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4068690-33.2025.8.26.0100/SPAUTOR: OTAVIO DE SOUSA CRUZ ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB SP503871) RÉU: BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A): SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB MG071639) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes referente à cota nº 0550-02 do Grupo 004010 (Contrato nº 1015089); b) AFASTAR a incidência da cláusula penal compensatória de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 40 do regulamento de consórcio, declarando a sua inexigibilidade em desfavor do autor; c) CONDENAR a ré BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. a restituir ao autor OTAVIO DE SOUSA CRUZ as quantias vertidas ao fundo comum e eventual saldo credor do fundo de reserva, deduzindo-se unicamente a taxa de administração calculada de forma estritamente proporcional ao tempo de permanência do autor no consórcio e o prêmio do seguro usufruído durante o vínculo contratual; e d) DETERMINAR que a restituição do montante seja realizada mediante a contemplação da cota excluída em sorteio nas assembleias gerais ordinárias ou no prazo de até 30 (trinta) dias contados do encerramento do respectivo grupo de consórcio, calculando-se o valor na forma do artigo 30 da Lei nº 11.795/2008 (percentual amortizado no fundo comum sobre o crédito vigente na data da assembleia de contemplação da cota excluída ou do encerramento, com os rendimentos das aplicações financeiras), incidindo juros de mora legais a contar do 31º dia da contemplação ou do término do grupo, se não efetuado o pagamento.
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