2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4068675-33.2026.8.26.0002/SPAUTOR: GUSTAVO FAJONATO ALVES ADVOGADO(A): HILTON GABRIEL DE PAULA STOCKER (OAB SP552981) SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada nos autos (evento 13, PET1). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código do Processo Civil. A extinção do feito não afasta o recolhimento da taxa judiciária. Isso porque efetivamente ocorridos fato gerador ao recolhimento (distribuição da petição inicial) e, ainda, atividade jurisdicional com apreciação de pedido formulado pela parte autora. Sendo assim, ausente o recolhimento do valor referente às CUSTAS INICIAIS - 1,5 % sobre o valor da causa, observado o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs e o valor máximo equivalente a 3.000 UFESPs (nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, com alteração da Lei Estadual nº 17.785/2023), o(a) autor (a) fica intimado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), a providenciar sua regularização, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados para expedição de certidão para fins de inscrição da dívida ativa. Após, proceda-se à baixa definitiva do processo no sistema, com as devidas anotações e comunicações. P.R.I.