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Agravo de Instrumento Nº 4068652-93.2026.8.26.0000/SP
RELATORA: Desembargadora ANA PAULA CORRÊA PATIÑO
AGRAVANTE: MONICA LIMA MOREIRA
ADVOGADO(A): NATÁLIA DA SILVA (OAB SP498711)
ADVOGADO(A): BRUNA BASSI BLANK ALBINO (OAB SP371622)
AGRAVADO: ASSOCIACAO SANTA SAUDE
ADVOGADO(A): FREDERICO FRANCISCO BRIOSCHI DOS SANTOS (OAB SP536853)
ADVOGADO(A): DANIEL ABDIAS BARBOSA JUNIOR (OAB SP503357)
ADVOGADO(A): FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA (OAB SP491373)
ADVOGADO(A): TIAGO ALVES (OAB SP431799)
ADVOGADO(A): RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB SP289905)
ADVOGADO(A): CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SP448508)
AGRAVADO: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
ADVOGADO(A): ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB SP088721)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. PROVA PERICIAL. ADEQUAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO PERITO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela Autora contra r. decisão que rejeitou impugnação e manteve perito judicial em ação indenizatória por alegado erro médico, na qual se discute falha diagnóstica e assistencial de quadro oncológico que culminou em óbito, sustentando a Agravante a ausência de especialidade do expert em oncologia/mastologia e requerendo sua substituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão diz respeito a verificar a necessidade de substituição do perito nomeado, diante da alegada falta de especialização técnica compatível com o objeto pericial de natureza oncológica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Admissibilidade do agravo com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento firmado pelo C. STJ (Tema 988), presente a urgência pela inutilidade do julgamento diferido. 4. Configuração dos requisitos do art. 300 do CPC, diante do risco de produção de prova técnica inadequada e eventual nulidade instrutória. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608/STJ). 6. A prova pericial é elemento central para elucidação da controvérsia, exigindo observância do art. 465 do CPC quanto à especialização do perito no objeto da perícia. 7. Possibilidade de substituição do expert quando ausente conhecimento técnico ou científico adequado, nos termos do art. 468, I, do CPC. 8. Embora a jurisprudência do C. STJ admita, em hipóteses gerais, a atuação de perito sem especialidade estrita, desde que possua conhecimento suficiente (REsp 2.121.056/PR), o caso concreto demanda conhecimento específico em oncologia e mastologia. 9. Controvérsia centrada na reconstrução técnica de diagnóstico tardio e conduta clínica em quadro neoplásico agressivo, com análise de prognóstico e perda de chance terapêutica. 10. Inexistência, no currículo do perito nomeado, de especialização em oncologia/mastologia, evidenciando ausência de aderência técnico-científica ao objeto pericial. 11. Precedentes do E. TJSP reconhecem a necessidade de especialização adequada do perito em hipóteses análogas, sob pena de comprometimento da prova. 12. Risco à confiabilidade metodológica do laudo e à segurança jurídica do processo, com possibilidade de nulidade e retrabalho instrutório. 13. Necessidade de substituição do perito por profissional especializado, como medida de garantia do contraditório e da adequada prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Tese de Julgamento: “A nomeação de perito judicial deve observar a especialização técnica compatível com o objeto da perícia, impondo-se sua substituição quando ausente aderência científico-profissional apta à elucidação da controvérsia, especialmente em demandas médico-hospitalares de natureza específica.”
Legislação relevante citada:
CPC, arts. 1.015, 300, 465, 468, I; CDC; Súmula 608/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 988 (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT); STJ, REsp 2.121.056/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJSP, AI 2010505-11.2026.8.26.0000; TJSP, AI 2348350-38.2025.8.26.0000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 03 de setembro de 2026.