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4068614-75.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4068614-75.2026.8.26.0002/SP AUTOR: JULIANA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A): AMANDA FERREIRA DE MELO (OAB SP529150) ADVOGADO(A): MARIA HELENA DE ALMEIDA ZAINE (OAB SP486695) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA Vistos. 1) Impõe-se, inicialmente, o exame das condições de admissibilidade do procedimento eleito à luz das normas cogentes que delineiam a competência subjetiva dos Juizados Especiais Cíveis. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, instituído pela Lei nº 9.099/1995, rege-se pelos princípios informadores da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, possuindo contornos estritos e taxativos quanto à legitimação processual passiva. Nos termos do artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. A vedação legal é categórica ao interditar a presença de pessoas jurídicas de direito público no polo passivo das demandas que tramitam perante o Juizado Especial Cível Estadual comum. No caso concreto, depreende-se da análise da petição inicial que a autora deduziu pretensões que extrapolam a esfera jurídica intersubjetiva dos litigantes privados inseridos no polo passivo. Com efeito, os pedidos formulados nas alíneas "a" (item i), "c", "f" e "g" do rol petitório voltam-se direta e reflexamente contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o Município de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP). A autora formula pleitos expressos de: i) suspensão da exigibilidade de débitos tributários (IPVA e taxas), multas administrativas de trânsito e pontuação na CNH, com expedição de ofícios aos entes públicos (pedido "a", item "i"); ii) declaração de inexigibilidade, perante a autora, dos débitos de licenciamento, IPVA e multas lavradas pelas autoridades de trânsito municipal e estadual (pedido "c"); iii) expedição de ordem mandamental ao DETRAN/SP para desvinculação cadastral do automóvel, anotação de restrição total de circulação (bloqueio administrativo/judicial) e expunção de pontos lançados no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação da requerente (pedido "f"); iv) imposição de obrigação com expedição de ofício ao Município de São Paulo e ao Estado de São Paulo para que procedam à alteração do sujeito passivo da obrigação tributária de IPVA e das penalidades por infração de trânsito para o nome do corréu adquirente, bem como para que excluam anotações no CADIN estadual ou municipal (pedido "g"). A apreciação de tais requerimentos não consubstancia mera providência administrativa acessória de cumprimento de sentença, mas autêntica desconstituição e alteração de atos administrativos e tributários emanados do Poder Público. Trata-se de pretensões materiais que afetam diretamente o crédito público e a presunção de legitimidade das autuações lavradas pela Fazenda Pública Estadual, pelo Município e pela autarquia de trânsito, cuja desconstituição ou modificação subjetiva não prescinde da integração dessas pessoas jurídicas de direito público na relação processual, sob pena de vulneração ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Considerando que as pessoas jurídicas de direito público não podem figurar no polo passivo perante este Juizado Especial Cível, por expressa vedação do artigo 8º da Lei nº 9.099/1995, verifica-se a inadmissibilidade procedimental quanto a esses pleitos específicos. Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos formulados nas alíneas "a" (subitem i), "c", "f" e "g" da petição inicial, com fundamento no artigo 51, inciso IV, c/c artigo 8º, ambos da Lei Federal nº 9.099/1995, em virtude da incompatibilidade absoluta do rito com a inclusão de pessoas jurídicas de direito público no polo passivo A ação prossegue em relação aos demais pedidos. Resta apreciar o pedido remanescente de tutela provisória de urgência formulado no item "a" (subitem ii) da exordial, pelo qual a autora pugna pela concessão de medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade da dívida do financiamento e a exclusão da anotação de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) no que tange ao contrato bancário mantido com o corréu BANCO VOTORANTIM S.A. A concessão da tutela de urgência encontra assento no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, cujos requisitos cumulativos exigem a demonstração cabal da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em análise perfunctória, inerente à fase de cognição sumária, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito indispensável ao deferimento da providência pleiteada. Com efeito, os documentos carreados aos autos pela própria requerente evidenciam que a Cédula de Crédito Bancário nº 511736188 foi contratada e assinada direta e pessoalmente por JULIANA SILVA GONÇALVES perante a instituição financeira ré, na data de 19 de agosto de 2023 evento 1, DOC5, figurando a autora expressamente como emitente, financiada e garantidora fiduciária da obrigação principal. Nesse panorama, a responsabilidade do corréu Maurício do pagamento da dívida só poderá ser analisada com a instauração do contraditório. Em face do exposto, indefiro a tutela de urgência. 2) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Cite-se e intimem-se as partes. Na hipótese do AR retornar assinado por terceiro, sendo o réu pessoa física, renove-se a citação por mandado. São Paulo, 1º de setembro de 2026.

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