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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4068572-23.2026.8.26.0100/SPAUTOR: ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Posto isso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para determinar que a ré restabeleça, em caráter definitivo, a conta do Instagram identificada pelo usuário @1.LADY_GOTICA, de titularidade da autora, com a preservação dos conteúdos, postagens, conexões e funcionalidades existentes antes da suspensão, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, cada parte deverá arcar com 50% das custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo por equidade em R$ 1.100,00, diante da ausência de conteúdo econômico mensurável da obrigação de fazer. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvando que o Agravo de Instrumento interposto nos autos ainda pende de julgamento, não havendo, até o momento, decisão definitiva pelo Tribunal acerca do referente pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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