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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 242865/MG (2026/0287467-3)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE:ANA CAROLINE PAVANI VARGAS DUARTE
ADVOGADO:AGNALDO JOSÉ DE AQUINO GOMES - MG063523
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU:ANDRE PAVANI VARGAS DUARTE
CORRÉU:DIÊGO GOMES SILVA DE OLIVEIRA
CORRÉU:RICARDO FERNANDES DA SILVA
CORRÉU:RODOLFO DA SILVA FAJARDO
CORRÉU:HELAINE DA COSTA VARGAS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANA CAROLINE PAVANI VARGAS DUARTE contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.406852-9/000 (fls. 1111/1119), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Barbacena/MG, em razão da suposta prática dos crimes de homicídios qualificados, consumado e tentado (Processo n. 5002716-93.2026.8.13.0056).
A recorrente alega que, na origem, requereu a substituição da prisão por prisão domiciliar, por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos e por necessitar assistir sua genitora acometida de neoplasia maligna em estágio avançado, além de possuir residência fixa e ocupação lícita.
Aduz que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea quanto aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por se apoiar em conjecturas, sem prova concreta de risco de reiteração delitiva. Sustenta que não há participação direta na empreitada criminosa, sendo a imputação restrita a suposto auxílio material, inexistindo elementos que evidenciem periculosidade.
Invoca a necessidade de atualidade e contemporaneidade dos fatos para legitimar a medida gravosa.
Pretende, assim, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Sem pedido liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1145/1151).
É o relatório.
O Juízo de primeiro grau decretou a custódia, sob os seguintes fundamentos (fls. 782/786 - grifo nosso):
Conforme relatado na exordial, os fatos ocorreram em 03 de março de 2026, por volta das 16h43min, na Rua Ito Américo Azevedo, nº 696, Bairro Vilela, neste Município, quando as vítimas João Victor Baptista de Araújoe Wallace Júnior Ferreira de Andradeforam alvejadas por múltiplos disparos de arma de fogo. João Victor veio a óbito no local, enquanto Wallace, embora gravemente ferido, sobreviveu.
A investigação policial, documentada de forma exaustiva nos autos, aponta que o crime foi executado em um contexto de guerra entre facções criminosas rivais, com motivação torpe, ligada à vingança pela morte de Ramont Johnnatan da Costa Vargas Hespanhol, irmão do denunciado André e filho da denunciada Helaine, ocorrida em maio de 2025.
[...]
Os indícios de autoria são robustos e apontam para a participação de todos os denunciados na empreitada criminosa, em uma clara divisão de tarefas que abrange desde o planejamento e o mando até a execução e o apoio logístico.
A investigação policial, de forma meticulosa, logrou reconstruir a complexa teia de eventos que antecederam e sucederam o crime. O ponto de partida foi a identificação do veículo Toyota/Etios (placa clonada OXD9B93) utilizado na ação. Através de um trabalho de inteligência que cruzou dados de pedágio e câmeras de segurança, a Polícia Civil rastreou o deslocamento do veículo, em comboio com um VW/Virtus, desde Belo Horizonte até Barbacena na madrugada do crime.
[...]
A investigação avançou ao descobrir o local que serviu de base para os executores: o apartamento nº 401 do Condomínio Mirante Garden, de propriedade da denunciada Helaine da Costa Vargas. A análise dos registros da portaria e das câmeras de segurança (IDs 10670909417 e 10670913180) revelou a atuação direta de Helaine e de sua filha, Ana Caroline Pavani Vargas Duarte, ao receberem Rodolfo da Silva Fajardo (utilizando a identidade falsa de “Gilson Duarte”) e autorizarem a entrada do Toyota/Etios no condomínio, demonstrando pleno conhecimento e participação na logística do crime.
A descoberta de estojos deflagrados de calibres .40 e 5.56 no interior do apartamento (ID 10670908187) – idênticos aos encontrados na cena do crime – constitui prova material contundente do vínculo entre o local de abrigo e a execução. A identificação de Rodolfo como o falso “Gilson” e a apreensão de suas roupas, que coincidiam com as imagens das câmeras do condomínio (ID 10670913189), fecharam o cerco sobre os executores e o núcleo de apoio local.
Finalmente, a investigação apontou André Pavani Vargas Duarte como o mandante do crime. A motivação, conforme detalhado no relatório policial (ID 10670913188) e no parecer do Ministério Público (ID 10674460683), foi a vingança pela morte de seu irmão, Ramont, em um contexto de guerra entre facções criminosas. André, que se encontra foragido e possui vínculos com a organização criminosa PCC, teria orquestrado o ataque, recrutando os executores e contando com o apoio de sua mãe (Helaine), sua irmã (Ana Caroline) e seu comparsa (Rodolfo).
Dessa forma, o fumus comissi delicti está solidamente demonstrado, com indícios veementes que conectam cada um dos denunciados a uma função específica na complexa engrenagem criminosa que resultou nos delitos apurados.
Além dos pressupostos, a decretação da prisão preventiva exige a demonstração do periculum libertatis, o perigo concreto que a liberdade dos denunciados representa para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Neste caso, todos esses fundamentos se fazem presentes.
A necessidade de garantir a ordem pública é o fundamento mais eloquente para a manutenção da custódia cautelar. A gravidade concreta dos delitos é excepcional e extrapola os limites do tipo penal. Trata-se de uma execução sumária, em plena luz do dia, em via pública, com o emprego de armamento de guerra, incluindo um fuzil calibre 5.56, o que demonstra uma ousadia e um desprezo pela vida e pela autoridade estatal que causam profundo abalo na comunidade.
O modus operandi revela um trabalho com planejamento meticuloso, divisão de tarefas, uso de veículos clonados e bases de apoio. A motivação ligada a uma guerra entre facções pelo controle do tráfico de drogas em Barbacena indica um risco altíssimo de reiteração delitiva. A soltura dos denunciados, nesse contexto, seria um salvo-conduto para a continuidade de atos de violência e para a perpetuação do ciclo de vingança que aterroriza a população.
A periculosidade dos agentes é manifesta. Diego Gomes Silva de Oliveira e Ricardo Fernandes da Silva vieram de outra cidade com o propósito específico de matar. Rodolfo da Silva Fajardo atuou como um facilitador local, utilizando-se de subterfúgios para ocultar a trama. Helaine da Costa Vargas e Ana Caroline Pavani Vargas Duarte não hesitaram em transformar o seio de seu lar em um abrigopara assassinos. E André Pavani Vargas Duarte, o mandante, orquestra a violência à distância, demonstrando seu poder de comando e sua capacidade de desestabilizar a paz social.
A extensa folha de antecedentes criminais de vários dos denunciados (IDs 10671444382, 10671444383, 10671444386, 10671444387), com registros por tráfico, homicídio e outros crimes graves, reforça a propensão à criminalidade e o risco concreto que suas liberdades representam para a sociedade. A ordem pública, portanto, exige uma resposta firme e imediata do Poder Judiciário.
A prisão preventiva também se faz necessária para a conveniência da instrução criminal. O poder de intimidação de um grupo criminoso como o que se delineia nos autos é inegável. A vítima sobrevivente, Wallace Júnior Ferreira de Andrade, e outras testemunhas demonstraram claro receio em colaborar com as investigações, o que é compreensível diante da brutalidade do ataque.
A liberdade dos denunciados criaria um ambiente de medo e coação, comprometendo a busca pela verdade real. Há um risco concreto de que testemunhas sejam ameaçadas, coagidas a alterar seus depoimentos ou, simplesmente, a se calarem. A integridade da prova a ser produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, estaria seriamente ameaçada.
[...]
Diante da gravidade extrema dos fatos, da periculosidade concreta dos agentes, da estrutura de organização criminosa e dos riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas.
O Tribunal de origem manteve a segregação, nestes termos (fl. 1113/1115 - grifo nosso):
Ora, conjugando a análise das r. decisões que decretou a custódia preventiva (fls. 74/81 de ordem 07) e indeferiu sua revogação (ID n.º 10696291305), com as demais peças processuais que instruem os autos, verifica-se, de forma patente, que a situação da ora paciente é, com razão, digna de maior precaução por parte da il. Autoridade processante.
Com efeito, as circunstâncias referidas — mormente o suposto fato de a paciente ter prestado apoio material à atuação premeditada e coordenada de indivíduos ligados à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), oferecendo abrigo aos autores de dois homicídios qualificados (sendo um tentado e outro consumado), em face de integrantes do Comando Vermelho (CV), perpetrados com a utilização de pistolas e fuzis de diversos calibres, por vingança à morte do traficante Ramont Johnnatan, irmão da ora paciente, o qual teria sido assassinado no contexto de uma disputa territorial do tráfico de drogas em Barbacena, havendo informações, ainda, de que a ora paciente e o seu irmão André (integrante do PCC), teriam assumido a administração do tráfico de drogas na região após a morte de Ramont — denotam a maior gravidade concreta do episódio.
Aliás, o augusto STJ tem entendido que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi criminoso, é, sim, fundamento idôneo a sustentar a prisão cautelar.
[...]
Reforço, inclusive, que, ao contrário do consignado pela combativa defesa, a Lei n.º 15.272/2025 acrescentou o § 3º ao art. 312 do CPP, que dispõe que “devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (…) I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa”, o que é exatamente a hipótese dos autos.
Assim, atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
Como se vê, a prisão preventiva foi idoneamente decretada em razão do modus operandi e da gravidade concreta dos crimes de homicídios qualificados, nas formas consumada e tentada, supostamente cometidos pela recorrente e demais corréus, em contexto de briga entre facções criminosas, para vingar a morte de seu irmão e por disputa pelo tráfico de drogas, em plena luz do dia, com armamento de guerra, incluindo um fuzil, sendo que o mandante do crime (o outro irmão da recorrente) possuiria vínculos com o PCC.
Com efeito, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
Além disso, [...] é cabível a prisão para a garantia da ordem pública quando se sabe que o delito de homicídio qualificado foi praticado em decorrência de disputa relacionada ao tráfico drogas, porque patente o risco de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 748.854/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/9/2022).
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Não há falar em concessão de prisão domiciliar, tendo em vista a natureza violenta dos crimes supostamente cometidos pela recorrente, quais sejam, homicídios qualificados, consumado e tentado, nos termos do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.
A propósito: AgRg no RHC n. 231.761/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 23/3/2026.
Ademais, o Tribunal de origem destaca que a apreensão de estojos de munições de fuzil e pistola no interior do seu apartamento familiar, local que teria servido de abrigo aos autores [...], revela um alto grau de nocividade ao desenvolvimento dos seus filhos. Afinal, a retomada do convívio familiar, em meio a um contexto de disputa violenta entre facções criminosas, colocaria os infantes sob risco de vida (fl. 1118).
Assevero, ainda, que o acórdão impugnado não analisou a suposta ausência de contemporaneidade, motivo pelo qual a questão não pode ser apreciada, neste momento, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, para que fosse possível a discussão da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que não é viável no âmbito de recurso em habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR