2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4068445-85.2026.8.26.0100/SP AUTOR: IDEAL WORK UNIFORMES E E.P.I.S LTDA ADVOGADO(A): CASSIO DE QUEIROZ FILHO (OAB SP178144) RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SP198037) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente o Juízo quanto à regularização da representação processual da parte ré. Ante o interesse manifestado em conciliação pelas partes e por vislumbrar a possibilidade de conciliação, determino sejam os autos encaminhados ao CEJUSC para realização de audiência, após cumpridas as providências abaixo. Para a realização da audiência de conciliação junto ao CEJUSC, apresentem as partes os seus e-mails e/ou de seus prepostos, bem como os e-mails dos patronos, do contrário, não haverá a possibilidade de acesso à sessão conciliatória pelo aplicativo "Teams", com todas as suas funcionalidades, conforme ato normativo do NUPEMEC 01/2020. Acaso as procurações e/ou substabelecimentos outorgados aos patronos que representam as partes nestes autos tenham conferido poderes específicos para transigir, anota-se, desde logo, que inexiste obrigatoriedade do comparecimento pessoal das partes ou de prepostos na mencionada audiência de conciliação. Para tanto, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias. Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes, ficando todos advertidos de que o não comparecimento injustificado das partes pu de quem as represente é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. Havendo parte assistida pela Defensoria Pública ou advogado dativo, bem como participação do Ministério Público, p providencie o CEJUSC a sua intimação pessoal, via postal. Apenas após a informação de todos os e-mails imprescindíveis para a realização da audiência, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência virtual, que segue ordem cronológica, sem a necessidade de nova conclusão, salvo alguma intercorrência. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.