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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4068444-37.2025.8.26.0100/SP AUTOR: IGREJA BATISTA DE VILA MARIANA ADVOGADO(A): ELIEZER RODRIGUES DE FRANÇA NETO (OAB SP202723) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissões, contradições e necessidade de prequestionamento quanto à aplicação da Lei nº 9.656/1998, ao CDC, ao ônus da prova e ao enquadramento do Tema 1.082 do STJ. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. Todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia foram fundamentados na r. sentença de forma clara, lógica e coerente. Embora o embargante argumente a inaplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aos planos coletivos empresariais, a decisão fundamentou expressamente que, ainda que afastada a vedação absoluta de rescisão própria dos planos individuais, o cancelamento nos contratos coletivos exige observância dos deveres anexos da boa-fé objetiva, transparência e notificação prévia (arts. 4º, III, 6º, III, e 46 do CDC e art. 422 do CC). A ré não produziu qualquer prova idônea da prévia ciência da autora sobre o encerramento do vínculo, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, a incidência da proteção do Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ e a manutenção das condições contratadas decorrem da fundamentação probatória e jurídica devidamente cotejada com os fatos narrados na petição inicial e não impugnados de forma específica no momento oportuno. O que pretende a embargante, sob o pretexto de omissão e contradição, é a rediscussão de matéria já julgada e a alteração do entendimento adotado pelo juízo, o que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso adequado. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão/decisão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo a r. sentença tal como lançada.
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