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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4068333-19.2026.8.26.0100/SPAUTOR: MAURICIO LUCIANI MIGLIANO
ADVOGADO(A): EVELYN ROBERTA GASPARETTO (OAB SP175435)
RÉU: MTR ORIGEM GUILHERMINA SPE LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB SP304838)
SENTENÇA
Vistos. a) declarar a resilição do "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças" celebrado entre as partes referente à unidade imobiliária nº 1405, Torre Azaleia, do empreendimento "Origem Guilhermina" (Evento 1, CONTR16); b) confirmar em definitivo a tutela de urgência concedida (Evento 24, DESPADEC1), ratificando a inexigibilidade dos débitos contratuais vencidos e vincendos vinculados ao imóvel, bem como a obrigação de abstenção de negativação do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito por tais importâncias, permanecendo a unidade autônoma definitivamente liberada em benefício da requerida; c) condenar a ré a restituir ao autor o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores adimplidos, o que perfaz a quantia originária de R$ 54.339,28 (cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), assegurando-se à demandada a retenção de 50% a título de cláusula penal, consoante expressamente pactuado no capítulo 11 da avença e amparado no artigo 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964. O valor a ser restituído seja atualizado monetariamente desde cada efetivo desembolso pelos índices previstos no contrato (INCC-DI/FGV e IPCA/IBGE, conforme o período), com pagamento a ser realizado em parcela única no prazo de até 30 (trinta) dias contados da expedição do auto de conclusão ("Habite-se") do empreendimento imobiliário ou em até 30 (trinta) dias da efetiva revenda da referida unidade autônoma a terceiros, o que ocorrer primeiro; os juros de mora legais (taxa do artigo 406 do Código Civil, nos termos da Lei nº 14.905/2024) incidirão unicamente a partir da data do trânsito em julgado desta decisão, caso descumprido o prazo de pagamento assinalado no item antecedente. Em face da sucumbência recíproca experimentada na demanda (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as custas e despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% pelo autor e 50% pela ré. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios em benefício dos patronos da parte adversa: a) condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (restituição deferida); b) condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol dos procuradores da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada, consistente no montante controvertido que o requerente pretendia reaver e teve o pedido rejeitado (diferença entre os 80% pleiteados e os 50% acolhidos, correspondente a 30% do montante pago).
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4068333-19.2026.8.26.0100/SPAUTOR: MAURICIO LUCIANI MIGLIANO
ADVOGADO(A): EVELYN ROBERTA GASPARETTO (OAB SP175435)
RÉU: MTR ORIGEM GUILHERMINA SPE LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB SP304838)
SENTENÇA
Vistos. a) declarar a resilição do "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças" celebrado entre as partes referente à unidade imobiliária nº 1405, Torre Azaleia, do empreendimento "Origem Guilhermina" (Evento 1, CONTR16); b) confirmar em definitivo a tutela de urgência concedida (Evento 24, DESPADEC1), ratificando a inexigibilidade dos débitos contratuais vencidos e vincendos vinculados ao imóvel, bem como a obrigação de abstenção de negativação do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito por tais importâncias, permanecendo a unidade autônoma definitivamente liberada em benefício da requerida; c) condenar a ré a restituir ao autor o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores adimplidos, o que perfaz a quantia originária de R$ 54.339,28 (cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), assegurando-se à demandada a retenção de 50% a título de cláusula penal, consoante expressamente pactuado no capítulo 11 da avença e amparado no artigo 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964. O valor a ser restituído seja atualizado monetariamente desde cada efetivo desembolso pelos índices previstos no contrato (INCC-DI/FGV e IPCA/IBGE, conforme o período), com pagamento a ser realizado em parcela única no prazo de até 30 (trinta) dias contados da expedição do auto de conclusão ("Habite-se") do empreendimento imobiliário ou em até 30 (trinta) dias da efetiva revenda da referida unidade autônoma a terceiros, o que ocorrer primeiro; os juros de mora legais (taxa do artigo 406 do Código Civil, nos termos da Lei nº 14.905/2024) incidirão unicamente a partir da data do trânsito em julgado desta decisão, caso descumprido o prazo de pagamento assinalado no item antecedente. Em face da sucumbência recíproca experimentada na demanda (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as custas e despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% pelo autor e 50% pela ré. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios em benefício dos patronos da parte adversa: a) condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (restituição deferida); b) condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol dos procuradores da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada, consistente no montante controvertido que o requerente pretendia reaver e teve o pedido rejeitado (diferença entre os 80% pleiteados e os 50% acolhidos, correspondente a 30% do montante pago).