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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4068259-71.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JOSE IRINEU ROSOLEN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): ADRIANA APARECIDA MERENCIANO (OAB SP507435) ADVOGADO(A): ROBERTO PINTO DE CAMPOS (OAB SP090252) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIGUACU - SICOOB CREDIGUACU ADVOGADO(A): PRISCILA DE ARAUJO RAMOS BUSO (OAB SP244987) Magistrado: WALTER PINTO DA FONSECA FILHO Gab. 01 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 4068259-71.2026.8.26.0000 VOTO N° 50.129 Vistos... Embargos de declaração opostos contra o v. Acórdão que, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, para reformar a decisão interlocutória que, nos autos dos embargos à execução, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo embargante (evento 25, DOC1). O embargante, inconformado e com pretensão de prequestionamento, assere que o julgado padece de omissão porquanto afirma não foi analisado o pedido subsidiário concernente ao diferimento das custas, uma vez que o art. 5° da Lei Estadual 11.803/07 prevê tal possibilidade em casos de embargos à execução. Persegue, nos aludidos termos, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes (evento 32, EMBDECL1). Tempestivo e sem oposição ao julgamento do recurso em sessão virtual. Sobreveio, então, petição do embargante, noticiando a sua desistência em relação ao recurso (evento 33, DOC1). A desistência do recurso é ato jurídico unilateral consistente na declaração de vontade de obstar o prosseguimento do inconformismo, e que pode ser efetivada a qualquer tempo, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, colocando fim ao procedimento recursal. Dessa forma, não mais se justifica o enfrentamento da matéria devolvida à apreciação deste E. Tribunal ad quem. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso. Int.
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