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4068128-87.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4068128-87.2026.8.26.0100/SPAUTOR: HOFF & BACHIEGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): EDSON JOSÉ BACHIEGA (OAB SP084242) ADVOGADO(A): ANA MARIA HOFF DOS SANTOS BACHIEGA (OAB SP120571) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde c/c repetição de indébito com pedido de tutela de evidência ajuizada por HOFF & BACHIEGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Aduz a parte autora ter celebrado contrato de assistência médica coletivo empresarial que, apesar da denominação, trata-se de assistência médica na modalidade familiar, tendo como beneficiários dois indivíduos pertencentes à mesma família. Alega que houve reajustes abusivos na mensalidade, por sinistralidade e variação dos custos médicos e hospitalares, os quais, contudo, não teriam base atuarial idônea. Indica a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato firmado entre as partes, o descumprimento do direito à informação e que faz jus à restituição de valores. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus probatório. Pleiteia a tramitação do feito sob segredo de justiça. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requer, em provisório, a concessão de tutela de evidência para declarar a nulidade da cláusula contratual de reajuste por sinistralidade, determinando-se a aplicação exclusiva dos índices de reajuste anual fixados pela ANS para contratos individuais. Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos para: i) ver confirmados os efeitos da tutela provisória de evidência pleiteada, sendo concedida de forma definitiva, declarando a natureza de "falso coletivo" do contrato e, por conseguinte, a nulidade definitiva da cláusula de reajuste por sinistralidade/VCMH; ii) ver a parte ré condenada a recalcular todas as mensalidades do contrato relativo ao período de abril/2023 a abril/2026, aplicando exclusivamente os índices de reajuste anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, conforme entendimento pacífico dos nossos tribunais; e iii) ver a parte ré condenada a restituir à parte autora os valores pagos a maior pela autora nos últimos 3 (três) anos, no montante de R$ 20.870,00 (vinte mil, oitocentos e setenta reais), acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Dá-se à causa o valor de R$ 20.870,00 (vinte mil, oitocentos e setenta reais). Junta documentos. A decisão do evento 6, DESPADEC1 indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. A decisão do evento 15, DESPADEC1 indeferiu o pedido de tutela provisória. Citada (evento 22), a parte ré apresentou contestação (evento 25, CONTES5). Em preliminar, argui sua ilegitimidade passiva e impugna o valor atribuído à causa. No mérito, defende que não praticou qualquer ato ilícito que possa justificar a pretensão deduzida pela parte autora, tendo observado rigorosamente as condições estabelecidas no contrato coletivo empresarial firmado entre a estipulante e a administradora, bem como as normas setoriais aplicáveis aos planos de saúde. Sustenta que os reajustes têm previsão contratual e são de prévio conhecimento da parte autora, não havendo ilegalidade. Argumenta que o contrato firmado pela parte autora é coletivo empresarial, sendo inaplicáveis os reajustes definidos pela ANS. Aponta que sua conduta está em conformidade com o princípio do equilíbrio contratual. Reforça não terem sido cobrados valores indevidamente, afastando indébito. Impugna a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Sobreveio réplica (evento 32, RÉPLICA1). Instadas a especificarem provas (evento 33, ATOORD1), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 38, PET1). Já a parte ré requereu a produção de prova pericial (evento 40, PET1). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora atribuiu à parte ré a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que basta para mantê-la no polo passivo da lide, com base na teoria da asserção. A efetiva responsabilidade, ou não, depende da análise do mérito e da apreciação dos elementos probatórios. Afasto a impugnação ao valor atribuído à causa, pois tal quantia corresponde à pretensão econômica perseguida, nos termos do art. 292 do CPC. Indefiro o pedido de produção de provas, com fundamento no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Em que pese o pleito de produção de provas, não vislumbro necessidade de sua produção, vez que a controvérsia é de direito e as provas documentais produzidas já são suficientes para o deslinde do feito. Nesse sentido: "Plano de saúde. Reajustes. Sentença que declarou a nulidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato e determinou sua substituição pelos índices da ANS. Insurgência da seguradora. Inadmissibilidade. Contrato coletivo com apenas quatro beneficiários, pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Contrato "falso coletivo". Aplicação, na hipótese, do regime dos planos individuais e familiares. Desnecessidade de prova pericial atuarial. Reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares. Cláusulas contratuais, ademais, que se mostraram genéricas, inexistindo demonstração concreta dos critérios utilizados para apuração dos índices aplicados. Sentença mantida. Recurso desprovido.". (TJSP; Apelação Cível 1159160-98.2024.8.26.0100; Relator(a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2026; Data de Registro: 20/08/2026). No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os pontos controvertidos dispensam a produção de provas além das já produzidas. Inicialmente, consigno que o contrato celebrado entre as partes configura relação sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça para os contratos de plano de saúde coletivo empresarial com número inferior a trinta vidas. Em se tratando de relação de consumo, a interpretação da convenção, por força de expresso mandamento normativo, deve tender à proteção do consumidor, ora parte autora. Aplicam-se, na espécie, as regras do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, fica subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (artigo 6°, VIII). No mérito, é caso de procedência dos pedidos. Restaram incontroversos nos autos que: i) a parte autora aderiu ao contrato de assistência à saúde coletivo empresarial na segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia pequenas e médias empresas ? pme fornecido pela parte ré (evento 25, DOC3 e evento 25, DOC4); e ii) há previsão contratual para a aplicação do reajuste anual técnico (sinistralidade), financeiro (custos médico-hospitalares) e por faixa etária. A controvérsia cinge-se à: i) natureza do contrato firmado entre as partes, se coletivo empresarial ou "falso coletivo"; ii) existência ou não de abusividade nos reajustes aplicados; iii) se deve ser adotado os índices autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares para o mesmo período, caso constatada a sua abusividade; e iv) se é devida a restituição dos supostos valores pagos a maior pela parte autora. Segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça deste Estado, a partir da observância dos princípios da primazia da realidade e da substância do negócio jurídico, a expressão "falso coletivo" é utilizada para definir uma prática fraudulenta na qual o seguro ou plano de saúde é formalizado sob a roupagem jurídica coletiva, mas, na realidade, possui natureza fática, econômica e social de seguro ou plano de saúde individual ou familiar. Com efeito, para a configuração do chamado "falso coletivo" em seguro ou plano de saúde é necessária a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: i) a contratação deve ocorrer na modalidade coletiva, seja na forma empresarial ou por adesão; ii) possuir um número reduzido de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar ou círculo restrito; iii) ausência de mutualidade real e iv) funcionar de maneira similar ao seguro ou plano de saúde individual e/ou familiar. A propósito, veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA ? PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL ABRANGENDO POUCAS VIDAS DA MESMA FAMÍLIA ? FALSO COLETIVO ? ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE REAJUSTES ? SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ? IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA ? NÃO ACOLHIMENTO. Cerceamento de defesa inocorrente ? Perícia atuarial desnecessária ? Julgamento que visa apurar a hipótese de plano de saúde "falso coletivo" que demanda apenas a prova documental já carrada ao processo ? Plano coletivo empresarial com apenas três beneficiários da mesma família ? Contrato coletivo atípico ou "Falso Coletivo" ? Reajustes devem observar os índices autorizados pela ANS para planos individuais ? Precedentes deste E.TJSP e do C.STJ ? Sentença mantida ? Insucesso do recurso que implica na majoração dos honorários recursais ? CPC, art. 85, § 11 e Tema 1.059 do C.STJ. RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1056520-80.2025.8.26.0100; Relator(a): Olavo Sá; Órgão julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP1); Data do julgamento: 03/03/2026; Data de publicação: 03/03/2026) (grifei); "PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. "FALSO COLETIVO". REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. ÍNDICES DA ANS. RECURSO NÃO PROVIDO. I ? Caso em exame: Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação cominatória cumulada com repetição de indébito, afastando reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) aplicados em contrato formalmente coletivo empresarial, reconhecido como "falso coletivo", e determinando a aplicação dos índices da ANS para planos individuais/familiares, com restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. II ? Questão em discussão: Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial atuarial; (ii) a natureza jurídica do contrato de plano de saúde com apenas três beneficiários do mesmo núcleo familiar; (iii) a validade dos reajustes por sinistralidade e VCMH; e (iv) o índice substitutivo aplicável e a restituição de valores. III ? Razões de decidir: Inexistência de cerceamento de defesa, ante o saneamento do feito e a dispensa expressa de produção de provas pelas partes, operando-se a preclusão. Contrato que, embora formalmente coletivo empresarial, beneficia número ínfimo de participantes pertencentes ao mesmo núcleo familiar, configurando "falso coletivo". Incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). Abusividade de reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados sem comprovação técnica idônea e transparente, em violação ao dever de informação. Nulidade dos percentuais praticados, com substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares. Restituição simples dos valores pagos a maior, limitada ao triênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme Tema 610 do STJ. IV ? Dispositivo e tese: Recurso não provido. Tese: Contrato de plano de saúde coletivo empresarial com número ínfimo de beneficiários do mesmo grupo familiar configura "falso coletivo", sujeitando-se às regras dos planos individuais/familiares, sendo abusivos os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados sem comprovação técnica idônea, devendo ser substituídos pelos índices da ANS, com restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. Recurso não provido.". (TJSP; Apelação Cível 1000186-64.2024.8.26.0228; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026) (grifei). No caso em apreço, restaram comprovados os requisitos acima elencados, eis que o contrato de assistência médica coletivo empresarial fornecido pela parte ré, embora formalizado por meio de pessoa jurídica, possui como beneficiários duas pessoas integrantes da mesma família. Tais fatos constitutivos do direito da parte autora foram confirmados pela parte ré em sede de contestação e comprovados pela prova documental produzida nestes autos. Uma vez reconhecido que o contrato se configura como falso coletivo, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça deste Estado consolidou o entendimento de que, como medida voltada a reequilibrar a relação contratual estabelecida entre as partes e respeitar a própria natureza do contrato, quando os reajustes anuais forem aplicados em percentuais superiores aos autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, estes devem ser afastados e substituídos, por analogia, por aqueles percentuais de referência. Desse modo, considerando que a parte ré não trouxe aos autos justificativa plausível para os reajustes aplicados no contrato sub judice, é o caso de substituí-los pelos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares desde abril de 2023, devendo o consequente recálculo da mensalidade ser realizado em liquidação de sentença. Ainda, como consequência, é o caso de procedência do pedido de restituição de valores, a serem apurado em liquidação de sentença, observando-se a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil. Para fins de correção dos valores, fixam-se os seguintes parâmetros: Até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Em razão da procedência dos pedidos, após cognição exauriente, defiro a tutela provisória pleiteada, eis que presentes os requisitos do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, para declarar o contrato firmado entre as partes como "falso coletivo"; e declarar a nulidade da cláusula contratual de reajustes anuais (sinistralidade e VCMH) e o consequente afastamento dos reajustes anuais aplicados desde 2023 ao plano da parte autora, devendo incidir, em substituição, o índice de reajuste anual permitido pela ANS para planos individuais/familiares exclusivamente para o referido período. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, tornando, pois, definitiva a tutela concedida nesta sentença, para: declarar o contrato firmado entre as partes como "falso coletivo"; e declarar a nulidade da cláusula contratual de reajustes anuais (sinistralidade e VCMH) e o consequente afastamento dos reajustes anuais aplicados desde abril de 2023 ao plano da parte autora, devendo incidir, em substituição, o índice de reajuste anual permitido pela ANS para planos individuais/familiares exclusivamente para o referido período. Para além disso: determinar o recálculo da mensalidade do contrato firmado entre as partes a ser realizado em liquidação de sentença; e condenar a parte ré a restituir, de forma simples, à parte autora os valores cobrados a maior, por conta da aplicação dos reajustes abusivos, desde os últimos três anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda até a data do efetivo cumprimento da presente sentença, o que inclui os valores pagos pela parte autora no decurso da presente demanda, corrigidos monetariamente nos termos supraindicados desde a data do respectivo desembolso e acrescidos de juros de mora nos termos supraindicados a partir da citação, com valor a ser apurado em liquidação de sentença. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se.

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