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4068122-83.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4068122-83.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ALEXANDRE DA ROCHA PORFIRIO ADVOGADO(A): ELIÉZER ROGÉRIO DE SOUZA (OAB SP379412) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, embora devidamente intimado, o autor deixou de apresentar todos os documentos indicados para análise global da situação econômica, notadamente os documentos referentes à(o) cônjuge, o relatório do Registrato do Banco Central, e a cópia dos extratos bancários. A dificuldade técnica suscitada carece de verossimilhança, na medida em que o autor teve êxito em assinar a procuração por meio eletrônico, conforme se vê dos autos. Além disso, não justificaria a falta de apresentação dos documentos, pois para obtenção deles sequer era necessário conta no gov.br. O fato de ser aposentado não acarreta imediata concessão do benefício da Justiça Gratuita, pois a parte interessada pode ter outras fontes de renda, daí a razão dos documentos requisitados pelo juízo, ressaltando que, na forma do art. Art. 77, IV, do CPC, é dever da parte "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". Além disso, houve contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, fato que, embora não impeça a concessão do benefício, é indicativo da capacidade econômica da parte interessada para arcar com as custas e despesas processuais, especialmente diante das circunstâncias verificadas no caso. De mais a mais, urge a consideração de que o funcionamento do Poder Judiciário não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de duas origens: dotação na lei orçamentária anual e taxa judiciária. Na primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade, uma vez que os recursos provem dos tributos pagos, especificamente dos impostos. Na segunda hipótese, o custo pela utilização do aparato jurisdicional é suportado pela parte sucumbente, em que pese, no início do processo, o pagamento da taxa recaía, sempre, sobre o autor. Assim, é evidente sua função, para além de garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o sucumbente que se recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação legal ou contratual. Portanto, não é razoável que o custo do processo seja imposto a toda sociedade, exceto quando existente fundamento relevante para tanto. Nesse passo, o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, com prejuízo de toda a sociedade, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontra a parte que o requereu em estado econômico tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam na direção contrária, deve-se, obviamente, negar o pleito. Não tendo sido atendido o quanto determinado e, assim, não estando comprovada a alegada hipossuficiência econômica, indefiro os benefícios da justiça gratuita requeridos. Por oportuno, nesse sentido: Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Pessoa física. Descumprimento de determinação para apresentação de documentos a amparar a presunção de necessidade. Art. 99, §3º, do CPC. Indeferimento mantido. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115380-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025) Ante o exposto, não comprovada a incapacidade para recolhimento das custas, INDEFIRO o pedido de gratuidade. INTIME-SE a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de quinze dias dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intime-se.

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