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4068090-12.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4068090-12.2025.8.26.0100/SPAUTOR: SARAH THEODORO FERREIRA ADVOGADO(A): REGINALDO TADEU DE ANDRADE (OAB SP478365) RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BUCK LTDA ADVOGADO(A): SEVERO FAUSTINO FILHO (OAB SP505875) SENTENÇA Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para condenar o requerido CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BUCK LTDA a pagar à autora SARAH THEODORO FERREIRA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e com juros de mora a contar da citação. E julgo improcedente o pedido de danos materiais. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Ante a sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como a autora ao pagamento dos 50% restantes, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios da parte contrária que, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8.º-A, do CPC, arbitro no valor mínimo atual recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para atuação (proposição ou defesa) do profissional em matéria cível (item 4) - https://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios, cabendo metade a cada patrono, observada a gratuidade da justiça deferida à autora (art. 98, § 3º, do CPC). Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de a parte executada não ser beneficiária da Justiça Gratuita deverá o exequente incluir em seus cálculos na fase de cumprimento de sentença as custas e despesas processuais não antecipadas para serem exigidas em conjunto, cujo valor deverá ser abatido do cálculo da quantia a ser oportunamente levantada pelo credor, em observância ao Comunicado Conjunto 951/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.R.I.C.

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