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4068006-11.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4068006-11.2025.8.26.0100/SP APELANTE: CARLOS ANDRES JOSE GANZELEVITCH VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIA LEFÈVRE GUIMARÃES (OAB SP124443) Magistrado: LUIS FERNANDO CIRILLO Gab. 03 - 9ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Foi determinado que o autor-apelante comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência. Anote-se que, tendo em vista expressa previsão legal, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme art. 99, §3º do CPC. Entretanto, o §2º do mesmo dispositivo legal dispõe que o pedido de concessão do benefício poderá ser negado, se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos para sua concessão. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Indeferimento - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC/2015). Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, "caput", c.c. art. 99, § 2º, CPC/2015). Recorrente que não comprovou a alegada dificuldade financeira para arcar com as custas e despesas processuais - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (Agravo de Instrumento n. 2115438-84.2016.8.26.0000, Mogi-Guaçu, j. 31/08/2016, Relator Sérgio Shimura). No caso, apesar do autor-apelante comprovar o recebimento de benefício previdenciário de baixo valor, os extratos bancários juntados demonstram ampla movimentação financeira com valores elevados (Evento 11 – documentos de 37 a 42), incompatíveis com o valor recebido a título de benefício previdenciário. Além do mais, informou pagar aluguel em montante acima de R$2.000,00. Aludidos fatos representam padrão de vida acima da média da população brasileira e não condizem com a alegada hipossuficiência financeira. Também não foram juntadas aos autos faturas de cartões de crédito para que fosse comprovado o padrão de vida do autor-apelante. Importante realçar que o autor recebe duas rendas, pois, além do benefício previdenciário é empresário de longa data (desde 1981) e, ainda, adiantou o custeio do processo até a sentença que lhe foi desfavorável. Nessas condições, não se evidencia a reunião dos requisitos necessários indicativos da efetiva necessidade para a percepção do benefício legal. Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor-apelante, estando intimado a promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.

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