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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4067958-21.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: FRANCISCO FAGNO DE VASCONCELOS
ADVOGADO(A): JAQUELINE LEITE BRAGA DE OLIVEIRA (OAB SP327700)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite-se e intime-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 466/2024, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
A fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, deverá o(a) advogado(a) utilizar a nomenclatura adequada disponibilizada no sistema Eproc quando no peticionamento (contestação, embargos de declaração, emenda da inicial etc).
O(a) advogado(a) peticionante também deverá providenciar a sua própria habilitação nos autos, vinculando-se à parte que representa, observando-se, se necessário, as orientações contidas nos link abaixo:
https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=638888372924663547
https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf
https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.1-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Primeiros_passos_04.04.25.mp4
Int.
15/09/2026
Juízo Titular I - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
2026-08-31 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4067958-21.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: FRANCISCO FAGNO DE VASCONCELOS
ADVOGADO(A): JAQUELINE LEITE BRAGA DE OLIVEIRA (OAB SP327700)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado, à míngua de provas cabais de que a parte autora faz jus à benesse. Embora oportunizada a apresentação da documentação determinada, a parte autora não a apresentou integralmente, deixando de juntar os extratos bancários referentes a todo o período determinado, sem qualquer justificativa plausível.
A omissão é relevante, sobretudo porque os extratos apresentados revelam intensa movimentação financeira. Destaca-se, em especial, o extrato do evento 13, APRES DOC4, referente à instituição financeira em que verificada a maior movimentação, do qual foi juntado apenas o extrato relativo ao mês de julho, e não os correspondentes aos últimos três meses, conforme determinado. No período apresentado, verificam-se movimentações em valores superiores a R$ 10.000,00, além de diversas transferências para empresas de apostas, circunstâncias que indicam disponibilidade financeira.
Desse modo, a ausência da documentação completa impede a aferição da real capacidade econômica da parte autora, inclusive quanto à eventual existência de outras fontes de renda, declaradas ou não, especialmente diante dos indícios apontados na movimentação bancária e da omissão quanto à documentação determinada.
Assim, ausentes provas cabais de que a parte faz jus ao benefício, de rigor o seu indeferimento.
Por oportuno, colaciona-se trecho do V. Acórdão exarado nos autos do agravo de instrumento nº 2151203-09.2022.8.26.0000, de Relatoria do Exmo. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 28/10/2022:
“Tal benesse não é instrumento geral e sim individual. Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados”.
Não se pode admitir a concessão do benefício a quem comprovadamente não faz jus, devendo tal análise ser rigorosa tendo em vista se tratar de dispensa de recolhimento de tributo.
O C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a simples afirmação a que alude o art. 4º da Lei nº 1.060/1950 possui presunção iuris tantum de veracidade.
Nessa senda “para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com o fim de verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não que este arque com os dispêndios judiciais, bem como para evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto” (AgRg no AREsp 239.341-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.08.2013).
Ainda no que concerne a precedentes judiciais, convém trazer à baila os seguintes julgados do STJ:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. 1. A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão. 2. Constitui ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o entendimento do Enunciado n.º 481 do STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO” (AgInt no REsp 1708654 / MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.08.2019 – destaquei).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AgInt no REsp 1670585 / SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.03.2018 – destaquei).
2. Desse modo, aguarde-se por 15 dias o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação, sob pena de extinção do processo, independente de nova intimação.
Observe-se que no sistema EPROC, a geração e o pagamento das custas e despesas processuais são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na capa do processo no painel do Advogado.
Intime-se.