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Processo 4067859-51.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4067859-51.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: MARIANA ARAUJO KOVACS ADVOGADO(A): MIRELLA CATARINA NOCERA (OAB SP412022) EXECUTADO: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922) ADVOGADO(A): GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP369713) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do acordo celebrado pelas partes, suspendo a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo provisório notícia acerca do integral cumprimento da avença, competindo à parte exequente, oportunamente e independentemente de nova intimação, comunicar tal fato nos autos para fins de extinção. Consigno que o silêncio será interpretado como anuência com a extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, data da assinatura. Juízo Titular I - 10ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro

2026-08-25 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4067859-51.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: MARIANA ARAUJO KOVACS ADVOGADO(A): MIRELLA CATARINA NOCERA (OAB SP412022) EXECUTADO: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922) ADVOGADO(A): GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP369713) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1)Nos termos do art. 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2)Após devidamente intimado o executado e transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Anote-se que eventual alegação de excesso de execução deverá vir acompanhada da planilha de cálculo, sob pena de serem reputados corretos os cálculos apresentados pela parte exequente. 3)Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do parágrafo 1º. 4)Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, sob pena de indeferimento do pedido. 5)Certificado o decurso do prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, por meio de petição, ou diretamente à serventia a expedição das certidões previstas nos artigos 517 e 828, que servirão também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 6)Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação, tendo sido devidamente intimada a parte executada, deverá a parte exequente promover o prosseguimento da execução, juntando as custas pertinentes aos requerimentos que exigirem recolhimento prévio, no prazo de 15 dias. 7)Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 8)Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, juntamente com a planilha atualizada do débito, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento do cumprimento de sentença para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). Int.

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