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Processo 4067818-18.2025.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4067818-18.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE SAINT ANGELO ADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB SP403829) EXECUTADO: GLACIMAR MENDES ADVOGADO(A): DEBORA ERINS SOARES (OAB SP309444) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a penhora de 50% dos direitos que recaem sobre o imóvel descrito na Matrícula nº 404.995, do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (evento 1, MATRIMÓVEL6), em nome da parte executada. Fica nomeado(a) o(a) executado(a), proprietário(a) do bem, como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Recolha a parte exequente uma taxa de pesquisa em 15 dias. Então, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos um número de telefone celular o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Nos termos do art. 841, §1º, do CPC, fica o executado intimado da penhora e de sua nomeação como depositário, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, com a publicação deste, aguardando-se o prazo previsto no art. 847 do CPC para manifestação. Recolha a parte exequente a taxa postal, em 15 dias, a fim de intimar o coproprietário Marcos e a credora fiduciária. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. VANESSA SFEIR Juízo Titular I - 8ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro

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