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4067705-30.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4067705-30.2026.8.26.0100/SPAUTOR: JOSE MATEUS SILVA DE ARAUJO ADVOGADO(A): JOÃO ANTONIO RAMALHO JUNIOR (OAB SP203560) RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ADVOGADO(A): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB RN011793) RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): TWYLA BARROS DE SOUSA (OAB RN020222) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO TRIENAL da pretensão de repetição de indébito referente a todas as parcelas pecuniárias adimplidas em data anterior a 22 de abril de 2023. No mais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos por JOSÉ MATEUS SILVA DE ARAÚJO em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., resolvendo o mérito da lide, para: a) declarar a descaracterização da modalidade coletiva do contrato objeto da lide (produto UNI GREEN AD I-E, registro ANS nº 480.103/18-2), reconhecendo a ocorrência de falso coletivo e equiparando a avença, para todos os efeitos legais e regulatórios, a contrato de plano de assistência à saúde individual/familiar; b) declarar a nulidade dos reajustes anuais e por sinistralidade aplicados pelas rés às mensalidades do autor nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, determinando a sua definitiva substituição exclusiva pelos índices de reajuste anual autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares desde o início da contratação, mantendo-se o critério para os reajustes anuais futuros; c) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 58-59, impondo às rés a obrigação solidária de emitir as faturas e boletos de cobrança vincendos em estrita observância ao valor recalculado pelos índices da ANS para planos individuais, vedada a prática de débitos automáticos ou cobranças em valores superiores, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis e imposição de multa por descumprimento; d) condenar solidariamente as rés à repetição simples em favor do autor de todas as quantias pagas a maior a título de mensalidade, abrangendo o período não prescrito a partir de 22 de abril de 2023 até a efetiva implementação dos valores corrigidos, além das eventuais parcelas vencidas e quitadas a maior no curso da lide, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido e juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência das rés, condeno-as solidariamente ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação e do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional demonstrado, a relevância da causa e o trabalho desenvolvido.

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