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2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4067677-65.2026.8.26.0002/SPAUTOR: EDSON JOSE DO NASCIMENTO MEDEIROS
ADVOGADO(A): MANOEL INÁCIO CAVALCANTE NETO (OAB SP291116)
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FLORENCIO (OAB SP090940)
RÉU: CAINAN DE SOUSA ARAUJO
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FLORENCIO (OAB SP090940)
SENTENÇA
HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
2026-08-24 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4067677-65.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: EDSON JOSE DO NASCIMENTO MEDEIROS
ADVOGADO(A): MANOEL INÁCIO CAVALCANTE NETO (OAB SP291116)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIANA LOVATO OYAMA
Vistos.
1) A fim de verificar a competência territorial, junte a parte autora comprovante de residência por meio de conta de consumo oficial (emitida por concessionárias ou permissionárias de serviço público de água, energia elétrica, gás, telefonia etc.) recente (até 03 meses) e em nome próprio, no prazo de 015 (quinze) dias, sob pena de extinção.
2) Havendo cumprimento do item anterior, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
Na hipótese do AR retornar assinado por terceiro, sendo o réu pessoa física, renove-se a citação por mandado.
São Paulo, 20 de agosto de 2026