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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4067548-57.2026.8.26.0100/SPAUTOR: LUAN VICTOR DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CARNEIRO SANTOS (OAB MG242088) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar à requerida que restabeleça a conta @luanvictorsanttos na plataforma Instagram e o perfil ?Luan Victor? na plataforma Facebook, com os conteúdos, seguidores e funcionalidades existentes anteriormente à suspensão, na medida em que tecnicamente disponíveis, no prazo de 10 dias. Em caso de descumprimento, poderá ser aplicada à requerida multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de R$ 100.000,00, a ser revertida aos cofres públicos, nos termos do art. 77, inc. IV, e §2º, do CPC, após prévia verificação do efetivo descumprimento da obrigação imposta. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Considerando que o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer não é passível de mensuração, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. De outro lado, em razão da improcedência do pedido indenizatório, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC, atualizadas ambas as verbas pela taxa SELIC a partir desta sentença. P.R.I.
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