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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4067461-04.2026.8.26.0100/SP AUTOR: EVELYN BEZERRA DE LIRA ADVOGADO(A): FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO (OAB PB030732) RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com outros pedidos ajuizada por Evelyn Bezerra de Lira em face de PKL One Participações S.A.. A autora afirma, em síntese, que no início de 2023 celebrou operação de mútuo fiduciário consignado no valor de R$ 6.250,00, mas passou a sofrer descontos mensais em folha de pagamento na quantia de R$ 581,51, vinculados à sistemática de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Aduz que já despendeu R$ 21.515,87 em virtude dos descontos contínuos, configurando prática abusiva e falha no dever de informação. Formulou pedidos de tutela provisória, cancelamento da avença ou conversão em mútuo consignado tradicional, repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais de R$ 15.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência ante a mitigação do perigo de dano pelo decurso temporal (Evento 11). Contra o indeferimento da tutela, a autora interpôs Agravo de Instrumento nº 4065758-47.2026.8.26.0000, recebido sem efeito suspensivo (Evento 31, DESPADEC1). Citada, a ré PKL One Participações S.A. ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e cerceamento de defesa decorrente da ausência de posse sobre documentos emitidos por terceiros gestores do Programa Credcesta. No mérito, sustentou a regularidade das consignações e a ausência de conduta ilícita, pugnando pela improcedência dos pedidos (Evento 49, CONTES1). A autora apresentou réplica rechaçando as preliminares e reiterando os termos inaugurais (Evento 60), bem como postulou expressamente a produção de prova pericial contábil e manifestou desinteresse na audiência conciliatória (Evento 61). É o relatório necessário. DECIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré PKL One Participações S.A. deve ser rejeitada. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas abstratamente, a partir das afirmações deduzidas pela demandante na petição inicial. No caso concreto, a autora insurge-se expressamente contra os descontos efetuados diretamente em sua folha de pagamento sob a rubrica consignada "097.337 PKL ONE PARTICIPACOES", no valor mensal de R$ 581,51 (Evento 1, CHEQ5). Ademais, nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento e auferem proveito econômico da operação respondem solidariamente perante o consumidor. A própria demandada admite em sua peça de defesa que atua na operacionalização das consignações em folha vinculadas ao Programa Credcesta. Tal participação direta na viabilização e cobrança dos valores atrai sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente relação processual. Desse modo, estando demonstrada a pertinência subjetiva e o liame material decorrente da atuação na cadeia de operacionalização do crédito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré na condição de fornecedora de serviços de intermediação e crédito, incidindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Verifico a patente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, que não detém os registros sistêmicos completos, os instrumentos originais formalizados e o detalhamento das taxas e encargos praticados na contratação. Paralelamente, constata-se a verossimilhança das alegações inaugurais, corroborada pelos comprovantes de rendimentos que demonstram o desconto ininterrupto da verba alimentar sem a devida amortização do saldo devedor principal. Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como regra de instrução no presente saneador, cabendo à ré demonstrar a regularidade formal e substancial do negócio jurídico, a escorreita prestação das informações prévias e a disponibilização efetiva dos valores mutados. 3. Por conseguinte, determino que a ré junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia legível e integral do contrato original firmado entre as partes, acompanhado dos comprovantes de liberação do crédito em favor da autora e do extrato analítico da evolução de todo o débito e dos descontos efetuados. 4. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a existência e validade da manifestação de vontade da autora na contratação da modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) em contraposição ao mútuo consignado comum; b) o cumprimento do dever de informação clara, prévia e adequada sobre os encargos financeiros, taxa de juros, custo efetivo total e forma de amortização da dívida; c) a evolução financeira do saldo devedor e a regularidade do montante total descontado em folha de pagamento (Evento 1, OUT2). 4. Quanto à atividade probatória, defiro a produção da prova pericial contábil postulada pela autora, tendo em vista a complexidade dos cálculos financeiros e a necessidade de apuração técnica da evolução do saldo devedor e da amortização dos juros rotativos. 5. Contudo, a matéria de fundo debatida nestes autos guarda estrita identidade com o Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a validade e eventuais abusividades dos contratos de cartão de crédito consignado com RMC, conforme já consignado no despacho do Evento 42. Dessa forma, enquanto pendente o julgamento do recurso paradigma perante a Corte Superior, fica ressalvada a realização dos atos preliminares de saneamento e fixação de quesitos, postergando-se a nomeação do perito judicial e o início efetivo dos trabalhos periciais para o momento posterior ao levantamento da suspensão. Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré; b) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, determinando à ré que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a íntegra do instrumento contratual e o extrato financeiro detalhado da operação; c) Defiro a produção de prova pericial contábil, facultando às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; d) após o cumprimento dos itens acima, Determino a manutenção do sobrestamento do processo em arquivo provisório, em cumprimento à ordem de suspensão nacional exarada no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, aguardando-se o julgamento do paradigma para a nomeação do perito e ulterior julgamento da causa. As partes ficam intimadas para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 15 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
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