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4067433-70.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4067433-70.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LEONARDO RIBEIRO DA MATA ADVOGADO(A): EVANDRO DOS SANTOS FREIRES (OAB SP434224) AUTOR: FELIPE SILVA LIMA ADVOGADO(A): EVANDRO DOS SANTOS FREIRES (OAB SP434224) AUTOR: MOISES ANDRADE SIQUEIRA ADVOGADO(A): EVANDRO DOS SANTOS FREIRES (OAB SP434224) RÉU: EDSON DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A): THIAGO BRIZOLA DE ANDRADE SANTOS (OAB SP431109) INTERESSADO: REGENT ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A): GERALDO FONSECA DE BARROS NETO DESPACHO/DECISÃO 170.1: A suspensão do processo por convenção das partes, nos termos do art. 313, II, §4º, do CPC, pressupõe manifestação bilateral de vontade, não bastando a iniciativa unilateral de uma das partes. Assim, antes de qualquer deliberação sobre o mérito do pedido, impõe-se a intimação do réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua concordância ou discordância. Decorrido o prazo sem manifestação, reputar-se-á caracterizada a anuência tácita, à luz do dever de cooperação processual (CPC, art. 6º), tornando-se dispensável nova conclusão para o reconhecimento da suspensão, que se operará automaticamente a partir de certidão nos autos. Com a anuência, a suspensão produzirá efeitos a partir do primeiro dia útil seguinte à certidão de decurso de prazo, pelo período de 90 (noventa) dias, prorrogável mediante requerimento fundamentado das partes. Consigna-se desde já que a suspensão do feito, contudo, não retroage nem alcança obrigações já constituídas. Os honorários da administração judicial correspondentes ao período de atuação efetiva anterior ao termo inicial da suspensão — incluída a fase de transição de gestão já iniciada, como noticiado nos autos (169.1) — permanecem integralmente exigíveis, podendo ser objeto de cobrança nos próprios autos, sem prejuízo da prestação de contas em apenso (CPC, art. 553). Durante o período de suspensão, ficam sobrestados os prazos e atos relativos à produção da prova pericial contábil deferida no item 5.1 da decisão de saneamento (159.1), inclusive quanto à arguição de impedimento ou suspeição do perito, à indicação de assistentes técnicos, à apresentação de quesitos e ao depósito dos honorários periciais (CPC, arts. 95 e 465, §3º), retomando-se a contagem dos prazos, pelo saldo remanescente, em caso de frustração da composição. Quanto à administradora judicial, a suspensão abrange a fluência do encargo mensal fixado (159.1) e a exigibilidade de novos relatórios periódicos, mas não exime a AJ do dever mínimo de custódia sobre as contas, ativos e movimentações da sociedade, tampouco do dever de comunicar a este Juízo, de imediato, qualquer fato urgente ou risco ao patrimônio social. A suspensão da remuneração mensal, contudo, não prejudica o cabimento de honorários eventuais e proporcionais por trabalho extraordinário que venha a ser efetivamente prestado no período, em razão de medida urgente ou intervenção não abrangida pelo dever mínimo de custódia, cujo arbitramento, se necessário, será apreciado por ocasião do retorno da tramitação regular ou mediante requerimento fundamentado e específico da administradora, com a devida comprovação dos serviços prestados.

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