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4067335-51.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4067335-51.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LUCAS GABRIEL PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciência acerca do v. Acórdão, que deu provimento ao recurso do autor para determinar a tramitação do feito neste Juízo. 2. Em que pese a ausência de recebimento da inicial, sobreveio contestação apresentada pela ré e réplica com retificação do pedido de tutela de urgência. Não obstante, necessária a regularização dos autos. 3. Para análise do pedido de justiça gratuita, em observância ao art. 99, § 2º do CPC, comprove o autor, em 15 (quinze) dias, o seu rendimento mensal, através de extratos bancários relativos aos últimos 90 dias. Os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 4. Sem prejuízo, diante da possível caracterização de demanda em litigância predatória, reputo indispensável a juntada de procuração específica para a causa, subscrita manualmente e com firma reconhecida. A providência observa o Enunciado nº 5 do Comunicado CG nº 424/2024: ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO. Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida e de comprovante de residência. Cumprimento no tocante ao instrumento de mandato. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante a recursa em apresentar prova de que o autor reside no endereço indicado. Cabimento. Cumprimento, pela magistrada, dos deveres prescritos pelos artigos 8º e 139, inciso III, do CPC, bem como do Comunicado CG nº 02/2017. Precedentes. Irregularidade de representação não sanada. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012802-18.2021.8.26.0506; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). 5. No mais, esclareça e comprove o autor as medidas extrajudiciais adotadas para tentativa de reaver a conta por intermédio das plataformas oficiais do réu. 6. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que sejam integralmente atendidos os termos ora determinados, tornem conclusos para indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Após, tornem conclusos. Int. 24/08/2026

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