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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4067333-84.2026.8.26.0002/SP AUTOR: THIAGO CESAR VITORINO DA SILVA ADVOGADO(A): ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742) DESPACHO/DECISÃO Da Assistência Judiciária Gratuita requerida pela parte autora O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos; Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente (ou seus representantes, no caso de autor incapaz) deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda completa apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de "Contas e Relacionamentos (CCS)"; f) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de "Empréstimos e Financiamentos (SCR) dos últimos 03 meses; Os documentos podem ser juntados aos autos na condição de documentos sigilosos, para evitar o acesso de terceiros. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Da antecipação de tutela pleiteada. Necessária a prévia implementação do contraditório para maiores esclarecimentos quanto à probabilidade de direito da parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada. Da Emenda à inicial. Indícios de Litigância abusiva. Vislumbra-se, no presente caso, a presença de indícios de existência de litigância abusiva - principalmente aqueles previstos nos itens 1, 2, 6, 7 e 13 - nos termos dos Arts. 1º e 2º da Recomendação n.159/24, do CNJ1, a saber. “1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva.” Requisição de documentos que demonstrem que a demanda não é abusiva; Presentes os indícios supramencionados, cabe ao magistrado determinar a emenda à inicial para assegurar que a demanda ajuizada é séria e responsável. Assim, nos termos da indicada Recomendação, bem como com fundamento nos Enunciados aprovados no âmbito do TJSP2, determina-se a emenda da inicial nos seguintes termos. Comprovação de residência. Parte demandante deverá juntar documento atualizado comprobatório de seu endereço residencial registrado em seu próprio nome. Prazo: 15 dias. Comparecimento pessoal em Cartório para confirmação do mandato: Sem prejuízo, a parte demandante deverá comparecer pessoalmente perante o Cartório abaixo indicado para confirmar a outorga do mandato, no prazo de 15 dias. A parte deverá comparecer no seguinte endereço, das 13h00 às 17h00. Foro Regional II - Santo Amaro - Prédio Nações Unidas - UPJ - Unidade de Processamento Judicial (da 9ª a 14ª Varas Cíveis). Endereço: Avenida das Nações Unidas , 22939 - Santo Amaro - CEP 04795-100 - São Paulo SP; 9 º Andar, Sala 2. Trazer consigo documento de identidade atualizado (cédula de identidade, carteira nacional de habilitação, etc.); Por ocasião do comparecimento da parte demandante, a Z. Serventia deverá emitir a certidão de comparecimento e declaração do autor de que efetivamente está ciente do ajuizamento do presente processo, a ser juntada aos autos. Caso necessário, a parte autora poderá requerer cópia da indicada certidão de comparecimento presencial ao cartório, para fins de justificativa laboral. Da citação e do procedimento adotado. Após a regularização dos itens acima, tornem à conclusão para análise da inicial. Int. 1. Disponível no seguinte endereço eletrônico: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5822 >. 2. Publicados no seguinte endereço eletrônico: < https://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/pdf/LITIGANCIA-PREDATORIA-ENUNCIADOS_Lista_Final.pdf >
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