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4067252-69.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4067252-69.2025.8.26.0100/SP APELANTE: MARIA LUCIA CAETANO LEITE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB MA020810) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) Magistrado: CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA Gab. 03 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Lucia Caetano Leite de Oliveira em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas do preparo, sob pena de deserção. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da documentação apresentada para comprovação de sua situação econômico-financeira, bem como quanto ao parâmetro de três salários mínimos que afirma ser adotado por este E. Tribunal para aferição da hipossuficiência. Aduz ser aposentada, possuir 66 anos de idade e auferir benefício previdenciário em valor líquido inferior a um salário mínimo, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para concessão da gratuidade judiciária. É o relatório. Os embargos não merecem acolhimento. Oportuno destacar, por primeiro, que a apreciação dos presentes aclaratórios se dá monocraticamente, nos exatos termos do § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Não se verifica, contudo, a omissão apontada. Com efeito, diversamente do sustentado pela embargante, a documentação anteriormente colacionada aos autos foi considerada por esta Relatoria, tendo sido expressamente consignado, no evento 14, que os documentos apresentados no evento 12 não atenderam integralmente à finalidade pretendida. Justamente em razão da insuficiência dos elementos apresentados, foi concedida derradeira oportunidade à recorrente para comprovação da alegada hipossuficiência, mediante a juntada de cópias dos extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses, facultando-se, ainda, a apresentação de justificativa para eventual impossibilidade de cumprimento da determinação. Não obstante, a documentação requisitada não foi apresentada, circunstância que inviabilizou a aferição segura e abrangente da situação econômico-financeira da recorrente e ensejou o indeferimento do benefício no evento 23. Tampouco se verifica omissão quanto ao alegado enquadramento dos rendimentos da embargante no parâmetro de três salários mínimos. Com efeito, referido patamar constitui mero parâmetro de aferição da hipossuficiência, não ostentando caráter absoluto nem dispensando a análise do conjunto dos elementos econômicos e financeiros da parte, sobretudo quando, como na hipótese, foi expressamente determinada a complementação da prova, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, ainda que a embargante sustente perceber benefício previdenciário em montante inferior ao referido parâmetro, tal circunstância, isoladamente considerada, não se mostra suficiente à concessão da benesse, diante da ausência da documentação expressamente requisitada para a adequada aferição de sua capacidade econômica. Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida busca, em verdade, a rediscussão dos fundamentos que conduziram ao indeferimento da gratuidade judiciária, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. São Paulo, 27 de agosto de 2026.

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