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4067224-04.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4067224-04.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RONILSON DA NATIVIDADE BARRETO ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) DESPACHO/DECISÃO 1) Cumpra-se a r. Decisão. 2) Em caso de existência de condenação a ser executada : Título Judicial líquido: requeira a parte exequente para o prosseguimento da nova fase processual, no prazo de 15 dias. Alerto a parte que sua petição deverá ser cadastrada como Cumprimento de Sentença, para que se forme corretamente o incidente correspondente à atual fase processual. Título Judicial ilíquido: cadastre-se a petição na mesma forma supra. 3) Caso a parte executada seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, aguarde-se em arquivo que credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, para o início da execução da sucumbência, extinguindo-se, passado o prazo de cinco anos, as obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, § 2º e 3º). 4) Se existente depósito judicial nos autos, diga o exequente se a dívida está quitada. Informe a parte, ainda, o nome do advogado que deverá constar do mandado de levantamento, observando que aquele patrono deverá ter poder expresso para "dar e receber quitação" em mandato juntado aos autos. Incumbe ao exequente a indicação da folha dos autos em que se encontra a procuração. O silêncio da parte exequente será entendido como concordância tácita e o processo será extinto nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5) No caso de embargos à execução: - Certifique a serventia no processo principal o desfecho dos embargos. - Se improcedente, por economia processual, apresente o exequente planilha de débito atualizada, com a inclusão das verbas sucumbenciais arbitradas nos embargos, nos autos principais, requerendo para o prosseguimento. 6) Por fim, arquivem-se estes autos, pois finda a fase de conhecimento. Intimem-se.

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