2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4067200-42.2026.8.26.0002/SP AUTOR: MANOEL MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A): KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES (OAB SP397853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Os elementos existentes são insuficientes, por ora, para comprovar o alegado e dar conta da probabilidade do direito sustentado, sendo necessário garantir-se o contraditório. Ademais, não se vislumbra, diante dos elementos de convicção apresentados, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela de urgência, sendo que a cautela recomenda que seja concedida oportunidade às partes de discussão e produção de provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2 - A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.    Diante disso, em 15 dias, providencie a parte autora a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte acompanhada de comprovante respectivo (documento oficial da Receita Federal que comprove a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão), além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito, devendo juntar referida documentação também de eventual cônjuge. Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, diretamente pelo sistema Eproc, que identifica os pagamentos de forma automática. Para isso, a parte demandante deve providenciar o recolhimento conforme as orientações do manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf. Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. 3- No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: 1 ) indicar o endereço eletrônico de todas as partes (art. 319, caput, II, do CPC); 2) apresentar comprovante de residência atualizado (máximo 3 meses da propositura da ação) em nome da parte autora (em caso de imóvel alugado, deverá a parte autora apresentar contrato de locação e/ou declaração do locador, com firma reconhecida, em caso de contrato verbal ou, em caso de imóvel em nome de terceiro por outro motivo, deve ser devidamente acompanhado de declaração de terceiro com firma reconhecida). Int.