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4067138-08.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento (Núcleo) Nº 4067138-08.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: DOUGLAS DE OLIVEIRA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): MARLI APARECIDA MACHADO (OAB SP249866) AGRAVADO: CMP - CENTRO MEDICO PAULISTA LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES (OAB SP408637) AGRAVADO: CDI - CENTRO DE DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES (OAB SP408637) AGRAVADO: CENTROLAB DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES (OAB SP408637) Magistrado: JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Foram interpostos Embargos Declaratórios pelas embargantes ao argumento de que o Acórdão – que proveu o agravo de instrumento, reformou a decisão agravada, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução de título extrajudicial, à míngua de título hábil, com condenação solidária das embargantes em custas e honorários e determinação de liberação das constrições – teria deixado de enfrentar pontos relevantes da controvérsia, apontando supostos vícios de: (1) omissão e obscuridade quanto à necessidade de dilação probatória e à inadequação da via da exceção de pré-executividade, inclusive quanto ao modo pelo qual foi superado o fundamento adotado em primeiro grau; (2) omissão quanto aos elementos de prova pré-constituída aptos a demonstrar a identidade entre o caso concreto e o paradigma invocado (REsp nº 1.959.929/SP), sem prévia apuração das circunstâncias fáticas da contratação; (3) omissão quanto à efetiva prestação e fruição dos exames e serviços médicos e à necessária análise da relação contratual concreta; (4) omissão e obscuridade quanto ao pedido de efeito suspensivo (arts. 300 e 1.019, I, do CPC) e ao pedido de gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, § 2º, do CPC); (5) omissão quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo (arts. 783 e 803 do CPC); e (6) omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos relevantes à solução da controvérsia e ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados, postulando-se, ainda, de modo expresso, a atribuição de efeitos modificativos ao recurso, para restabelecimento da decisão de primeiro grau e regular prosseguimento da execução. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. 1. Da alegada omissão e obscuridade quanto à necessidade de dilação probatória e à inadequação da via da exceção de pré-executividade. A primeira alegação não encontra respaldo mínimo no teor do julgado. O tema da adequação da via eleita e da suficiência da prova pré-constituída constituiu, precisamente, o objeto do primeiro tópico da fundamentação do Acórdão, que a ele dedicou capítulo autônomo, sob a rubrica "Da via eleita e da desnecessidade de dilação probatória", assentando-se ali que: "A exceção de pré-executividade presta-se a veicular, por simples petição, matérias cognoscíveis de ofício, entre as quais a nulidade absoluta do título, que é questão de ordem pública (art. 168 do Código Civil), desde que demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de instrução. É exatamente a hipótese dos autos: a nulidade suscitada não depende de dilação, pois se extrai da redação do próprio instrumento contratual e dos documentos que já integram os autos de origem." A premissa jurídica, portanto, foi explicitada: não se afirmou que a exceção de pré-executividade comportaria instrução, mas exatamente o contrário – que, no caso concreto, instrução alguma se fazia necessária, porquanto a nulidade decorre da literalidade do instrumento e de documentos já encartados. A tese ora renovada pelas embargantes recebeu, ademais, refutação nominal e específica no segundo tópico do julgado, nestes termos: "A tese das contrarrazões, no sentido de que seria necessária a reconstrução das tratativas pré-contratuais e da dinâmica negocial para verificar a caracterização da modalidade proibida, não se sustenta no caso concreto. As cláusulas contratuais e as mensagens eletrônicas já acostadas aos autos demonstram, de forma inequívoca, que o modelo adotado é o do reembolso assistido: não houve desembolso prévio pelo executado, e o pagamento pelos serviços ficou vinculado, exclusivamente, ao repasse dos valores obtidos junto à operadora de plano de saúde. Sendo a nulidade extraível da literalidade do contrato, não há controvérsia fática a resolver por meio de instrução, o que afasta o argumento de que a exceção de pré-executividade seria inadequada por demandar aprofundamento probatório." Tampouco subsiste a alegação de que não teria sido esclarecido "de que forma foi afastado o fundamento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau". O Acórdão enfrentou o ponto de maneira direta, consignando que a decisão de origem, ao condicionar o reconhecimento da nulidade à produção de provas sem examinar o teor das cláusulas contratuais, deixou de apreciar argumento capaz, em tese, de infirmar sua conclusão, incidindo na deficiência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "o que, por si só, autorizaria a reforma". A superação do fundamento de primeiro grau está, pois, expressa e duplamente motivada: pela inexistência de controvérsia fática a instruir e pelo vício de fundamentação da própria decisão agravada. A matéria, aliás, integra o próprio comando da ementa, cujo item 2 estabelece que, "extraindo-se a nulidade da própria literalidade do instrumento que instrui o título executivo, dispensa-se a produção de provas adicionais para o seu reconhecimento, sendo a matéria cognoscível de ofício e arguível por simples petição, na via da exceção de pré-executividade", ao passo que o item 3 registra que as teses das contrarrazões "não resistem à análise da literalidade contratual". O que as embargantes qualificam como omissão é, em rigor, a decisão contrária à sua tese – o que não constitui vício sanável pela via eleita. 2. Da alegada omissão quanto aos elementos de prova pré-constituída e à aplicação do precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Também aqui não há vício algum. As embargantes pretendem saber "quais elementos de prova pré-constituída seriam suficientes" e se o REsp nº 1.959.929/SP poderia ser aplicado "sem prévia apuração das circunstâncias fáticas da contratação". O Acórdão respondeu a ambas as indagações com indicação analítica das peças e das cláusulas examinadas: "O contrato que lastreia a execução (Evento 1, DOC10, fls. 01-04, origem) prevê, na cláusula IV ('concierge'), que caberia ao próprio prestador solicitar o reembolso junto à operadora, mediante login e senha fornecidos pelo contratante, estipulando que a quitação dos serviços se daria pelo repasse dos valores reembolsados pelo plano (cláusulas 2.2, parágrafo único, 3.3 e 3.6), sem qualquer pagamento prévio pelo executado. A troca de mensagens que instruiu a exceção (Evento 49, DOC2, fl. 01, origem) confirma a oferta do 'reembolso auxiliado' e a ausência de desembolso direto, esclarecendo que o pagamento seria feito pelo convênio. Esses elementos são pré-constituídos e suficientes para o reconhecimento da nulidade do título, dispensando qualquer dilação." Não se trata, pois, de subsunção abstrata, tampouco de aplicação automática de tese: o julgado identificou o documento, a cláusula e o evento processual de onde extraiu cada premissa fática. E a técnica da distinção invocada pelas embargantes foi objeto de enfrentamento específico, com delimitação da ratio decidendi do paradigma: "Ocorre que a ratio decidendi do referido precedente reside na premissa de que o direito ao reembolso pressupõe o prévio desembolso pelo beneficiário: inexistente esse desembolso, a cessão opera-se sem objeto e é nula de pleno direito (art. 166, II, do Código Civil). Essa premissa se verifica integralmente nos presentes autos, a partir dos próprios documentos que instruem o título executivo, sem que seja necessário qualquer aprofundamento fático adicional para identificar a identidade substancial com o caso paradigma." Houve, portanto, explicitação da premissa do precedente, cotejo com os elementos concretos dos autos e conclusão fundamentada quanto à identidade substancial entre as hipóteses. A eventual discordância das embargantes quanto ao acerto desse cotejo é matéria de mérito, impugnável por via recursal própria, e não por embargos de declaração. 3. Da alegada omissão quanto à efetiva prestação e fruição dos serviços médicos. A alegação é frontalmente contrariada pelo texto do julgado, que dedicou parágrafo próprio, e exclusivo, a essa exata circunstância: "A alegação das agravadas de que o executado efetivamente utilizou os serviços médicos prestados e que, por isso, seria de rigor o reembolso, igualmente não tem o condão de afastar a nulidade reconhecida. A prestação material dos serviços é fato que não se confunde com a validade do negócio jurídico que estruturou a forma de pagamento. O que se questiona não é a prestação em si, mas a modalidade contratual eleita para a remuneração, que é nula por ausência de objeto, o que reflete na certeza/liquidez e exigibilidade do título." A pergunta formulada nos embargos – se a efetiva prestação foi "reputada irrelevante, incontroversa ou insuficiente" – está respondida de modo inequívoco: a prestação dos serviços não foi negada, mas considerada insuficiente para convalidar a modalidade contratual nula, por situar-se em plano distinto daquele em que se apreciou a validade do negócio jurídico. Mais do que isso, o Acórdão indicou a via adequada à eventual pretensão remuneratória das embargantes, ao consignar que "eventual crédito decorrente de enriquecimento sem causa, se o caso, poderá ser objeto de cobrança pela via adequada, mas não na forma estabelecida no título nulo que embasa a execução". Não há, pois, ponto sobre o qual o julgado devesse pronunciar-se e não o tenha feito. 4. Da alegada omissão e obscuridade quanto ao efeito suspensivo e à gratuidade da justiça. O tópico não se sustenta em nenhuma de suas duas vertentes. No que toca ao efeito suspensivo, a matéria foi apreciada em decisão monocrática autônoma, proferida em juízo de cognição sumária (Evento 26), na qual se examinaram expressamente os requisitos do art. 300 do CPC, deferindo-se em parte a tutela recursal. O Acórdão, ao julgar definitivamente o recurso, não estava obrigado a reexaminar pressupostos de tutela provisória cuja eficácia se exaure com o julgamento de mérito: provido o agravo e extinta a execução, a medida antecipatória restou absorvida pelo provimento final, tornando-se prejudicada a discussão sobre sua manutenção. Ainda assim, o julgado enfrentou nominalmente a contrarrazão das embargantes sobre o tema, em tópico específico: "A tese das contrarrazões, de que a constrição patrimonial seria consequência natural e reversível do processo executivo, não considera que a reversibilidade pressupõe a higidez do título que fundamenta a execução. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico que embasa a execução, a via eleita carece de suporte, tornando indevida a manutenção de qualquer medida constritiva. A alegação de que o efeito suspensivo favoreceria a subtração de bens pelo devedor também não merece acolhimento [...]." Quanto à gratuidade da justiça, a alegação beira o paradoxo. O benefício foi expressamente indeferido ao então agravante, por decisão fundamentada (Evento 20), que analisou de forma pormenorizada os contracheques, a renda global consolidada, a existência de contas bancárias não reveladas e a movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, determinando-se o recolhimento do preparo sob pena de deserção. O preparo foi efetivamente comprovado (Evento 24), circunstância registrada de modo expresso no relatório do Acórdão, ao consignar: "Indeferida a gratuidade (Evento 20) e comprovado o preparo (Evento 24)". As embargantes, portanto, pretendem a integração do julgado quanto a pedido que foi decidido exatamente no sentido por elas defendido, do que resulta a manifesta ausência de interesse recursal, somada à preclusão da matéria, não impugnada na via e no momento próprios. 5. Da alegada omissão quanto à certeza, à liquidez e à exigibilidade do título executivo. O ponto foi objeto de conclusão explícita, em parágrafo autônomo do Acórdão: "A execução, portanto, não se encontra lastreada em título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, impondo-se reconhecer a nulidade, que decorre da própria literalidade contratual e prescinde de instrução." O julgado ainda ancorou essa conclusão em precedente desta Corte que, de modo direto, consigna que a execução fundada em contrato de prestação de serviços na modalidade de reembolso assistido "não está lastreada em título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 783 do CPC". E o dispositivo, coerentemente, invocou os artigos 485, VI, e 803, I, ambos do CPC, ao passo que o item 4 da ementa registra que, "reconhecida a nulidade do título, impõe-se a extinção da execução (art. 485, VI, do CPC)". Os dispositivos apontados como omitidos foram, portanto, aplicados no julgado, não havendo o que integrar. 6. Da alegada omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos relevantes e ao prequestionamento. A alegação é genérica e não indica ponto concreto sobre o qual o julgado tenha silenciado. Ao contrário: o Acórdão organizou-se em três tópicos que, além das teses recursais, enfrentaram nominal e individualizadamente cada uma das quatro contrarrazões deduzidas pelas embargantes – identificadas no relatório pelas letras "a", "b", "c" e "d" e retomadas, uma a uma, nos títulos dos tópicos 2 e 3 da fundamentação. Não subsiste, nesse quadro, espaço para afirmar carência de enfrentamento. De todo modo, o dever de fundamentação não impõe ao julgador rebater exaustivamente todos os argumentos deduzidos quando já encontrado motivo suficiente para o desfecho da causa, tampouco obriga à menção expressa de cada dispositivo legal invocado, sendo bastante o conhecimento e o julgamento das questões jurídicas articuladas na lide, inclusive para efeito de prequestionamento. 7. Do caráter infringente dos embargos. O propósito real do recurso, por fim, vem confessado em seu tópico VIII, no qual as embargantes requerem, de modo expresso, a atribuição de efeitos modificativos, para que "seja mantida a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, com o consequente regular prosseguimento da execução". O pedido revela que não se busca esclarecimento, integração ou correção, mas a substituição do julgado por outro de conteúdo oposto, mediante a reiteração das mesmas teses já deduzidas em contrarrazões e ali expressamente refutadas. Trata-se, pois, de inconformismo com o resultado, que refoge ao estreito âmbito do art. 1.022 do CPC. Daí a pertinência da rejeição liminar, pois o intuito de rediscutir o julgamento sob o colorido de omissão, dúvida, erro ou contradição, utilizando os termos à guisa de renovar inconformismo e não evidenciar vício do julgado, implica o não conhecimento dos embargos por descumprimento aos requisitos previstos no art. 1.023, CPC. Na mesma linha, decisões monocráticas desta Corte: (A) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, exigindo a indicação expressa do vício existente na decisão embargada – omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. A ausência de indicação clara e precisa do ponto em que se verifica o vício caracteriza irregularidade formal, impedindo o conhecimento do recurso. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que os embargos de declaração não podem ser conhecidos quando formulados de modo genérico, sem a especificação dos vícios alegados. 7. A ausência de cumprimento desse requisito processual configura falta de regularidade formal, tornando o recurso inadmissível. [...]" (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2304777-47.2025.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025) (B) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão e contradição - Inocorrência - Requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não preenchidos - Embargante que procura rediscutir teses já resolvidas e que refogem ao estreito âmbito dos embargos de declaração - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Impossibilidade de recepção de recurso, que rotulado de declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra - Inadmissão de embargos de declaração exclusivamente para fins de efeito infringente - Entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça neste sentido - EMBARGOS REJEITADOS” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1033193-35.2023.8.26.0114; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025). (C) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2313786-33.2025.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025) Registre-se que tais decisões monocráticas acompanham de maneira estrita o posicionamento do E. STJ sobre o tema, que, inclusive, rejeitam a utilização do recurso como meio de prequestionamento: (A) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 28/STF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão. 2. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, de algum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso. 3. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração não conhecidos” (STJ - AgInt no AgInt nos EAREsp: 2128698 SC 2022/0144377-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/04/2024). (B) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIDOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos em desfavor de acórdão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno. O embargante não aponta vícios sanáveis em embargos de declaração. Inconformado com o resultado contrário aos seus interesses, utiliza-se dessa via estreita para impugnar decisão que não conheceu do seu recurso especial. II - Segundo o art. 1 .022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material. III - O caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, ônus do qual não se desincumbiu o embargante . A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. IV - Embargos de declaração não conhecidos” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2586526 AP 2024/0074250-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024). (C) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art . 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 2. Embargos de declaração do particular não conhecidos” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1938057 SP 2021/0241881-0, Rel. MANOEL ERHARDT, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022). Para além, as razões recursais não descortinam vícios no Acórdão com esteio no enquadramento taxativo do artigo 1.022, CPC, o que não se admite de maneira genérica e unicamente dotada de anseio infringente. Reafirma-se, por conseguinte, a premência de decisão monocrática para analisar o inconformismo, porquanto incumbe ao Relator (art. 932, CPC) não apenas “dirigir e ordenar o processo no tribunal” (inc. I), mas, sobretudo, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (inc. III). Noutro lado, é oportuno ponderar sobre a inexistência de qualquer obrigação à citação de referências legais quando regularmente apreciadas a tese jurídica ou as circunstâncias fáticas do caso concreto, inclusive para efeito de prequestionamento. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de cobrança - Cartão de crédito - Procedência - Alegada contradição e omissão quanto a inconsistências no cálculo exibido pelo Banco por não demonstrada composição do cálculo - Inocorrência - Questões apreciadas - Intuito de revisão - Caráter infringente - Descumprimento do NCPC, artigo 1.022 - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide - Precedentes do C. STF e C. STJ - CPC/ 2015, art. 1.025 - Embargos declaratórios rejeitados” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004981-85.2019.8.26.0003; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Por fim, com aplicação analógica do disposto no artigo 1.025, CPC, consideram-se incluídos nesta decisão os elementos suscitados para fins de pré-questionamento. Fica expressamente consignado, a fim de evitar o manejo desnecessário de novos embargos declaratórios, que a demonstração de omissão, obscuridade, omissão ou contradição no julgado são requisitos que deverão ser rigorosamente analisados, até para evitar o reconhecimento de protelação resultante de nítido objetivo infringente. Isso também se aplica a embargos que não observarem entendimento posicionamento decantado no E. STJ e alegarem necessidade de prequestionamento, já que não há qualquer exigência para que “o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado” (REsp nº 155.621/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Advertem-se as embargantes, ainda, de que a reiteração de embargos declaratórios manifestamente protelatórios sujeita a parte às sanções do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, com a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa e, na hipótese de reiteração, de até dez por cento, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao respectivo depósito prévio. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, III, 1.022 e 1.023, todos do Código de Processo Civil, não conheço dos Embargos de Declaração. Intime-se.

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