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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4067127-76.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SZABO JUNIOR
ADVOGADO(A): KEVIN WINDSON SANTOS MARÇAL (OAB SP521599)
AGRAVADO: MONTE MOR 277 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): DANILO ALVES MEDEIROS (OAB SP513708)
ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES TEODORO (OAB SP347012)
Magistrado: HERTHA HELENA ROLLEMBERG PADILHA DE OLIVEIRA
Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de evento 7, DESPADEC1, que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, sob o fundamento de que a suspensão integral da exigibilidade contratual e o impedimento de exercício de direitos decorrentes do contrato, sem prévia oitiva da parte contrária, recomendam cautela.
Insurge-se o agravante sustentando, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, mas que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, tornou-se impossível a continuidade do adimplemento das obrigações assumidas. Aduz que buscou solução consensual para o desfazimento do negócio, sem êxito. Argumenta estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito decorrente da possibilidade de resolução contratual por iniciativa do adquirente, com restituição de parte dos valores pagos, bem como da alegada ausência de constituição válida em mora e da falta de comprovação do registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel. Alega, ainda, que o perigo de dano decorre da manutenção da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, da possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, da realização de protestos e da adoção de medidas voltadas à retomada extrajudicial do imóvel, circunstâncias que, segundo sustenta, comprometem a utilidade do provimento jurisdicional final. Requer a concessão de tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do contrato, bem como para impedir que as agravadas promovam a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, efetuem protestos, realizem cobranças extrajudiciais coercitivas ou instaurem e prossigam com procedimentos destinados à retomada extrajudicial do imóvel. Ao final, pleiteia o provimento do recurso.
Antecipação de tutela indeferida (evento 6, DESPADEC1).
Recurso regularmente processado, com o devido recolhimento do preparo (evento 15, CUSTAS1), e respondido (evento 16, CONTRAZ1).
É o relatório.
Com efeito, da análise dos autos principais, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente recurso, considerando que a questão controvertida foi solucionada por meio da prolação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor (evento 43, SENT1).
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso de agravo de instrumento.